Página 703 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 28 de Julho de 2014

confrontante, restando todas as tentativas infrutíferas. Assim, defiro a realização da citação na forma editalícia, respeitado o disposto no art. 232 do Código de Processo Civil. II Intimem-se os autores para que, no prazo de 30 (trinta) dias, juntem aos autos certidão negativa vintenária atestando a ausência de ações de caráter reivindicatório/ possessório. III Outrossim, intime-se a parte autora, a qual poderá juntar aos autos os seguintes documentos facultativos, sem prejuízo do prosseguimento/julgamento do feito caso não ocorra a juntada: A) 3 (três) fotografias atuais do imóvel; B) Documento público que informe o valor venal do imóvel; C) Certidões negativas Federal e Estadual referentes a ações possessórias em nome da parte autora e demais possuidores anteriores, pelo prazo necessário à aquisição da propriedade; D) Declaração de duas testemunhas (tempo da posse) firmada em Cartório Extrajudicial vinculado à comarca. Saliento que a juntada da documentação obrigatória, bem como da documentação facultativa supra, acarretará na desnecessidade de realização de audiência, salvo se houver insurgência dos requeridos, da (s) pessoa (s) em nome da (s) qual (is) está registrado o imóvel, do (s) possuidor (es), dos confrontantes e de eventuais herdeiros, bem como de seus/suas maridos/mulheres, das Fazendas (Federal, Estadual e Municipal) e do Ministério Público. A audiência será necessária, ainda, se houver necessidade de nomeação de curador especial aos requeridos certos, à(s) pessoa (s) em nome da (s) qual (is) está registrado o imóvel, ao (s) possuidor (es), aos confrontantes certos e eventuais herdeiros certos, bem como seus/suas maridos/mulheres, citados por edital. IV - Após, vista ao Ministério Público.

ADV: RICHART OSNI FRONCZAK (OAB 16984/SC), CAROLINA PINTO FIGUEIREDO FRONCZAK (OAB 032.879/PR)

Processo 000XXXX-08.2006.8.24.0015 (015.06.003744-4) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Autor: Mauro José Klodzinski - I Intimese o autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos o georreferenciamento do imóvel rural, nos termos do artigo 225, § 3º, da Lei nº 6.015/73, bem como para que cumpra o requerido pelo Ministério Público no item b do parecer retro. II Certifiquese quanto eventual manifestação dos confrontantes, bem como do representante do Estado de Santa Catarina. III Retifique-se o nome do confrontante Anésio Vicente Klodzinski, conforme requerido à fl. 308. IV Outrossim, intime-se a parte autora, a qual poderá juntar aos autos os seguintes documentos facultativos, sem prejuízo do prosseguimento/julgamento do feito caso não ocorra a juntada: A) 3 (três) fotografias atuais do imóvel; B) Documento público que informe o valor venal do imóvel; C) Certidões negativas Federal e Estadual referentes a ações possessórias em nome da parte autora e demais possuidores anteriores, pelo prazo necessário à aquisição da propriedade; D) Declaração de duas testemunhas (tempo da posse) firmada em Cartório Extrajudicial vinculado à comarca. Saliento que a juntada da documentação obrigatória, bem como da documentação facultativa supra, acarretará na desnecessidade de realização de audiência, salvo se houver insurgência dos requeridos, da (s) pessoa (s) em nome da (s) qual (is) está registrado o imóvel, do (s) possuidor (es), dos confrontantes e de eventuais herdeiros, bem como de seus/suas maridos/mulheres, das Fazendas (Federal, Estadual e Municipal) e do Ministério Público. A audiência será necessária, ainda, se houver necessidade de nomeação de curador especial aos requeridos certos, à(s) pessoa (s) em nome da (s) qual (is) está registrado o imóvel, ao (s) possuidor (es), aos confrontantes certos e eventuais herdeiros certos, bem como seus/suas maridos/mulheres, citados por edital. V Após, vista ao Ministério Público.

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