Página 1178 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 28 de Julho de 2014

de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II - saúde e segurança; III - educação.” [grifei] No caso em apreço, no entanto, narra a exordial que embora separados de fato, as partes continuam a coabitar o mesmo teto. Logo, continuam a exercer conjuntamente guarda dos filhos, inexistindo qualquer notícia de que à autora esteja sendo inviabilizado, pelo pai/requerido, o exercício dos deveres/direitos inerentes a ela. 2. Alimentos A obrigação de garantir o sustento dos filhos menores está insculpida no art. 1.566, IV, c/c art. 1.694 do novo Código Civil, decorre do poder familiar e deve ser cumprido incondicionalmente por ambos os genitores. No caso em concreto, entretanto, estando as partes coabitando o mesmo teto que os filhos, supõe-se que ambos continuam a contribuir para o sustento do núcleo familiar. Aliás, não há qualquer menção na exordial de que o requerido não esteja cumprindo, a contento, com tal obrigação. Logo, não visualizo presentes os pressupostos para o deferimento da tutela antecipatória, seja o periculum in mora ou o fumus boni juris. Assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela. Designo audiência de conciliação para o dia 18/09/2014, às 13:30 horas. Cite-se e intime-se o requerido, cientificando-o de que o prazo para contestar fluirá da audiência, caso esta resulte infrutífera em seu objetivo. Intimem-se, inclusive a representante do Ministério Público.

Vara Única - Edital

ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO

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