Página 793 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Julho de 2014

cheque por falta de pagamento. Por fim, com relaç?o às notas promissórias e letras de câmbio, estabeleceu o art. 70 c/c art. 77 constantes do ANEXO I da LEI UNIFORME RELATIVA ÀS LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS, que todas as aç?es contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Assim, é cediço que a ninguém é dado beneficiar-se de sua própria torpeza, devendo o exequente responder por sua omiss?o injustificável no caso vertente. A prescriç?o visa a sancionar o titular do direito que, diante de sua violaç?o por um terceiro, deixa de adotar as providências tendentes a repará-la. Por esse motivo, a doutrina passou a entender possível o reconhecimento da prescriç?o intercorrente, quando verificada a desídia por parte do autor da aç?o. Do mesmo modo, é de se reconhecer a prescriç?o intercorrente se o processo ficar paralisado por mais que o tempo necessário e previsto para o reconhecimento da prescriç?o, sem justa causa, por culpa do exeqüente, que deixou, in casu , de promover os atos necessários para a sua movimentaç?o. Diante do exposto, e considerando os prazos prescricionais previstos no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, art. 18, I, II e III, da Lei 5.474/68, art. 59, par. único, da Lei 7.357/85, art. 52 do Decreto 2.044/1908 e art. 70 c/c art. 77 constantes do ANEXO I da LEI UNIFORME RELATIVA ÀS LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS, que tratam da prescriç?o intercorrente, configurada por inércia da parte, deve ser decretada a extinç?o da execuç? o, nos termos do art. 269, IV, do CPC, raz?o pela qual reconheço como aplicável ao caso vertente a prescriç?o intercorrente. Custas, se houver, correr?o por conta do (a) exequente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Dom Eliseu - Pará, 13 de agosto de 2012 . MANOEL ANTÔNIO SILVA MACÊDO Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade de Dom Eliseu, Estado do Pará, nesta quinta-feira, 24 de julho de 2.014. Eu, , Silvana Setubal Alencar (Auxiliar de Secretaria). Alex Andrade Coelho - Diretor de Secretaria.

Processo 2001.1.000237-2

Ação EXECUÇÃO FORÇADA

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