Página 205 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Julho de 2014

até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;IV -até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2º Os prazos do inciso II ou do 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.No caso do artigo 15, 1º, da Lei 8.213/91, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado de maneira involuntária, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (2º), ou seja, num total de 36 meses.No tocante aos requisitos qualidade de segurado e da carência, o extrato do CNIS anexo a esta sentença comprova que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença NB XXX.604.1XX-9, no período de 09/12/2012 a 19/02/2014.Assim, entendo que a parte autora preencheu os mencionados requisitos na data do início da incapacidade, fixada em 24/12/2013. Como o último requerimento administrativo indicado nos extratos do sistema PLENUS, anexos a esta sentença, foi realizado em 09/12/2012, ou seja, antes de tal DII, reputo que a data de início do benefício deve ser fixada após o término do auxílio-doença imediatamente posterior, pois só com o novo requerimento que ensejou a nova concessão que o INSS poderia ter ciência do exame que fundamentou a DII. Assim, a DIB deve ser 20/02/2014, dia imediatamente posterior à cessação do benefício sob NB XXX.604.1XX-9. Assim, preenchidos todos os requisitos, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, desde 20/02/2014 até 06 (seis) meses após a data da realização da perícia, qual seja: 20/09/2014.Da indenização por danos moraisA parte autora pleiteia a condenação do INSS em danos morais, supostamente decorrentes do indeferimento administrativo infundado.Inicialmente, cumpre destacar que o ato de deferimento ou de indeferimento de benefício previdenciário é plenamente vinculado, isto é, todos os seus elementos - competência, finalidade, forma, motivo e objeto - estão fixados em lei, não comportando juízo de conveniência ou oportunidade. Assim, presentes os requisitos, impõe-se a concessão do benefício; caso contrário, há que se indeferi-lo. Note-se que a aceitação ou não de determinada prova produzida implica uma decisão, um julgamento por parte do servidor público quanto ao atendimento dos requisitos ou não. A única forma de vincular tal decisão é fixando, em novo ato normativo subordinado, critérios mais precisos ou mesmo nova lista, seja de provas aceitáveis, seja daquelas inaceitáveis. Por óbvio que este novo ato não pode conflitar com o ato que lhe é superior e, muito menos, com a lei.Neste passo, há que se ressaltar uma distinção fundamental entre a atividade administrativa e a judicial: conquanto ambas possam ser analisadas sob o aspecto procedimental, encarando-se o ato final do procedimento administrativo como decisão, a aplicação da lei se dá de maneiras diferentes segundo a posição do agente. Para o administrador, trata-se da sua própria atividade. Jungido que está ao princípio da legalidade, deve aplicar a lei de ofício, observando os regulamentos, portarias, instruções normativas e ordens de serviço. A inobservância de um só destes atos pode significar responsabilidade funcional e, eventualmente, civil se lesado direito de um cidadão. Em casos mais graves o comportamento desviante pode até implicar responsabilidade criminal. Para o juiz não se trata de avaliar sua própria atuação - isto ele o faz somente quando aplica normas processuais e de modo mais restrito que o administrador - mas de avaliar a atuação alheia perante o Direito. Mais: ainda que afirmada a primazia da lei no ordenamento jurídico pátrio, o juiz deve servir-se de outras fontes - jurisprudência, doutrina e costumes - seja para suplementar eventuais lacunas, seja para dar à lei a interpretação adequada à sua finalidade social (Lei de Introdução ao Código Civil, arts. e ). Por fim, dada a supremacia da Constituição, cabe ao juiz o exame de constitucionalidade da lei a aplicar, dando-lhe interpretação conforme ao texto constitucional ou negando-lhe vigência, quando tal interpretação não for possível.Tal exame não compete ao administrador público, nem mesmo o recurso a fontes suplementares. Para este, o vazio legislativo é sempre significativo: ausência de previsão legal que autorize a atuação ou decisão neste ou naquele sentido. Para o juiz, tal vazio é aparente, sendo-lhe vedado pronunciar o non liquet.A plena vinculação do ato administrativo não lhe retira, porém, certa margem de subjetividade. Primeiro, porque a aplicação da lei se dá em ato final com nítido caráter decisório em relação ao procedimento administrativo que lhe antecedeu. Com efeito, o administrador ou o servidor público também decide, tanto assim que a lei estipula a possibilidade de revisão do ato por superior hierárquico, transpondo para a Administração Pública o duplo grau de decisão. Como toda decisão relativa à incidência de normas, esta também contém certa interpretação da lei. O duplo grau administrativo analisa, tal qual o duplo grau de jurisdição, se esta interpretação implica error in decidendo. Sem a demonstração deste erro, não se vislumbra a possibilidade de reforma da decisão.Neste sentido é que o Judiciário, ao rever um ato de indeferimento e determinar a implantação do benefício, acaba por afirmar a ocorrência de tal erro. Note-se que a afirmação do erro não anula a possibilidade de interpretações discrepantes. Ocorre que, enquanto o juiz detém independência intelectual frente à Corte Judicial que o supera, o agente administrativo é subordinado, devendo acatar as decisões do superior hierárquico e ambos, enquanto servidores públicos, devem

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