Página 58 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 29 de Julho de 2014

1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora.

1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013).

Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar