referidos salários”. E no pertinente à arguição segundo a qual o pagamento do aviso prévio indenizado supriria parcialmente a indenização das férias escolares, não deve a mesma prosperar, posto que o aviso prévio indenizado tem natureza absolutamente diversa da indenização prevista na parcela disciplinada no art. 322 da CLT. Ou seja, enquanto aquele objetiva compensar a ausência de comunicação antecipada da rescisão contratual, esta tem por escopo garantir o pagamento aos professores, durante as férias escolares, da remuneração equivalente à percebida durante o período de aulas. Desta forma, é incabível a compensação da indenização do art. 322 da CLT com o pagamento do aviso prévio indenizado. Assim, considerando a dispensa do Reclamante em 14.12.2012 , defiro o pedido inserto na alínea m da exordial, deduzindo o saldo de salário pago relativo a dezembro/2013.
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos por ROSTER MARQUES LOPEZ BARROS, nos termos do art. 535 do CPC, c/c o art. 897-A da CLT, para declarar a existência de omissão na sentença de fls. 350/355, e lhe acrescentar os fundamentos constantes da presente decisão.