Página 324 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 29 de Julho de 2014

base nos arts. 578 e seguintes da CLT, realizado em março de cada ano, nos termos do art. 582 da CLT. Assim, não há que se falar em devolução dos valores descontados em março de 2010 e março de 2011.

Todavia, são nulas de pleno direito as cláusulas constantes de acordos coletivos prevendo taxas para custeio do sistema confederativo, negocial, assistencial, de revigoramento, de reforço sindical ou outros da mesma espécie, atribuindo ao empregado a obediência a regras preestabelecidas para que manifeste sua oposição, por ofender o direito de liberdade de sindicalização, art. , V, da CF, que nada mais é que uma das variantes da garantia fundamental ao direito à liberdade de associação, art. , XX, da CF, como destacado pelo Precedente Normativo 119 do TST.

Determino, desta forma, a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, referente ao mês de setembro de 2009 e a título de taxas negociais, referentes aos meses de outubro de 2009, junho de 2011 e outubro de 2011.

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