Página 428 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Julho de 2014

diligenciado pelo Sr. Oficial de Justiça junto aos familiares das referidas testemunhas, caso não sejam encontradas nos seus respectivos endereços. Intime-se o denunciado MANOEL CARLOS SOUZA DE ARAÚJO na forma da lei, para a audiência de instrução e julgamento, e, após, interrogatório e demais formalidades de lei. Intime-se o Ministério Público e a Defesa. Sem prejuízo, providencie-se a certidão de antecedentes criminais atualizada do denunciado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, 16 de julho de 2014. PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

PROCESSO: 00191054820098140401 Ação: Procedimento Comum em: 24/07/2014 VÍTIMA:E. L. C. S. DENUNCIADO:HABNER FEIO DE ARAUJO Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) NAO INFORMADO:SANDRA MARIA GOMES DA CUNHA-DPC. DEFIRO o pedido do Ministério Público acerca d a insistência da oitiva da s testemunha s ADEMIR PEREIRA SILVA , CHRISTIANE DO EGITO ARAÚJO e SANDRA REGINA DA SILVA SANTOS , devendo ser estes intimad os nos endereços respectivamente fornecido s pelo parquet à fl.37 . Por conseguinte, DEFIRO o pedido de insistência da oitiva do acusado HABNER FEIO DE ARAÚJO , e da vítima EDIANE LIEGE COSTA DE SOUSA , devendo a diligência ser de forma pessoal. Aguardem-se os autos em Secre taria até a data da audiência designada para o dia 26 DE AGOSTO DE 2014, ÀS 12:00 HORAS , constante à fl. 36. Expeçam-se mandados e/ou ofícios competentes devendo ser diligenciado pelo Sr. Oficial de Justiça junto aos familiares das referidas testemunhas, caso não sejam encontradas nos seus respectivos endereços. Façam-se as comunicações necessárias para realização do ato. Intime-se o Ministério Público e a Defesa . Sem prejuízo, p rovidencie-se a certidão de antecedentes criminais atualizada do denunciado . Publique-se. Registre-se. Belém/PA, 0 8 de julho de 2014 . Dr ª . PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza Titular da 2 ª Vara do Juizado de violência Doméstica e Familiar contra a mulher

PROCESSO: 00188998920138140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 24/07/2014 AUTORIDADE POLICIAL:DPC - JANICE MAIA DE AGUIAR VÍTIMA:D. C. C. O. DENUNCIADO:LENDEL OLIVEIRA DE MORAES VÍTIMA:L. O. VÍTIMA:V. M. I. . Compulsando os autos, verifico que o réu não foi encontrado no endereço indicado na denúncia, não havendo outros endereços nos autos onde poderá ser citado. O Ministério Público requereu a citação por edital do réu, alegando que este estaria em local incerto e não sabido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Depreende-se do art. 361 do Código de Processo Penal que ¿se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias¿. Contudo, é importante salientar que a citação por edital somente deverá ser procedida caso se esgotem os meios de localização do réu para o fim de se realizar a citação pessoal, sob pena de nulidade da comunicação e dos atos processuais subsequentes. Neste sentido é a jurisprudência dos Tribunais Superiores, in verbis: ¿Tentada a citação pessoal, sem sucesso, porque não localizado o endereço constante do mandado de citação e, após esgotados os meios a esclarecê-lo, procedeu-se a citação-edital, na forma da lei. Inocorrência de nulidade do processo. (...) HC indeferido (STF, HC 73.082-SP, 2ª T., rel. Néri da Silveira, 12.12.1995, v.u., DJ 22.10.1999, P. 58)¿ Por outro lado, vale asseverar que o Ministério Público é o titular da ação penal pública (CF, arts. 127 e 129, I), a quem incumbe requisitar diretamente as informações, os esclarecimentos e os documentos necessários ao exercício de suas atribuições de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los, sob pena de responsabilidade destes (Lei Complementar nº 75/93, art. ; CPP, art. 47). Insta ressaltar, por fim, que, sob a ótica do sistema acusatório, vigente no ordenamento jurídico brasileiro, cabe ao juiz exercer a função de órgão julgador e imparcial de aplicação da lei, que somente se manifesta quando devidamente provocado; ao autor (Ministério Público ou particular em hipóteses excepcionais) formular a acusação, assumindo todo o ônus dessa incumbência; e, por fim, ao réu exercer todos os direitos inerentes à sua personalidade, especialmente o de defesa. Com efeito, não merece acolhimento, por enquanto, o pedido de citação do réu por edital, deduzido pela acusação, por não estar evidenciado que foram esgotados os meios de localização do réu, devendo, antes disso, o parquet demonstrar ter diligenciado, por qualquer meio, em busca do novo endereço do acusado para o fim de se proceder à citação pessoal, sob pena de nulidade processual. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital do réu. Remetam-se os autos ao Ministério Público para que diligencie, por meio de requisição, junto às autoridades ou funcionários competentes, com o intuito de obter as informações necessárias sobre o endereço atual do acusado. Belém/PA, 17 de julho de 2014. PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

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