diligenciado pelo Sr. Oficial de Justiça junto aos familiares das referidas testemunhas, caso não sejam encontradas nos seus respectivos endereços. Intime-se o denunciado MANOEL CARLOS SOUZA DE ARAÚJO na forma da lei, para a audiência de instrução e julgamento, e, após, interrogatório e demais formalidades de lei. Intime-se o Ministério Público e a Defesa. Sem prejuízo, providencie-se a certidão de antecedentes criminais atualizada do denunciado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, 16 de julho de 2014. PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
PROCESSO: 00191054820098140401 Ação: Procedimento Comum em: 24/07/2014 VÍTIMA:E. L. C. S. DENUNCIADO:HABNER FEIO DE ARAUJO Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) NAO INFORMADO:SANDRA MARIA GOMES DA CUNHA-DPC. DEFIRO o pedido do Ministério Público acerca d a insistência da oitiva da s testemunha s ADEMIR PEREIRA SILVA , CHRISTIANE DO EGITO ARAÚJO e SANDRA REGINA DA SILVA SANTOS , devendo ser estes intimad os nos endereços respectivamente fornecido s pelo parquet à fl.37 . Por conseguinte, DEFIRO o pedido de insistência da oitiva do acusado HABNER FEIO DE ARAÚJO , e da vítima EDIANE LIEGE COSTA DE SOUSA , devendo a diligência ser de forma pessoal. Aguardem-se os autos em Secre taria até a data da audiência designada para o dia 26 DE AGOSTO DE 2014, ÀS 12:00 HORAS , constante à fl. 36. Expeçam-se mandados e/ou ofícios competentes devendo ser diligenciado pelo Sr. Oficial de Justiça junto aos familiares das referidas testemunhas, caso não sejam encontradas nos seus respectivos endereços. Façam-se as comunicações necessárias para realização do ato. Intime-se o Ministério Público e a Defesa . Sem prejuízo, p rovidencie-se a certidão de antecedentes criminais atualizada do denunciado . Publique-se. Registre-se. Belém/PA, 0 8 de julho de 2014 . Dr ª . PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza Titular da 2 ª Vara do Juizado de violência Doméstica e Familiar contra a mulher
PROCESSO: 00188998920138140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 24/07/2014 AUTORIDADE POLICIAL:DPC - JANICE MAIA DE AGUIAR VÍTIMA:D. C. C. O. DENUNCIADO:LENDEL OLIVEIRA DE MORAES VÍTIMA:L. O. VÍTIMA:V. M. I. . Compulsando os autos, verifico que o réu não foi encontrado no endereço indicado na denúncia, não havendo outros endereços nos autos onde poderá ser citado. O Ministério Público requereu a citação por edital do réu, alegando que este estaria em local incerto e não sabido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Depreende-se do art. 361 do Código de Processo Penal que ¿se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias¿. Contudo, é importante salientar que a citação por edital somente deverá ser procedida caso se esgotem os meios de localização do réu para o fim de se realizar a citação pessoal, sob pena de nulidade da comunicação e dos atos processuais subsequentes. Neste sentido é a jurisprudência dos Tribunais Superiores, in verbis: ¿Tentada a citação pessoal, sem sucesso, porque não localizado o endereço constante do mandado de citação e, após esgotados os meios a esclarecê-lo, procedeu-se a citação-edital, na forma da lei. Inocorrência de nulidade do processo. (...) HC indeferido (STF, HC 73.082-SP, 2ª T., rel. Néri da Silveira, 12.12.1995, v.u., DJ 22.10.1999, P. 58)¿ Por outro lado, vale asseverar que o Ministério Público é o titular da ação penal pública (CF, arts. 127 e 129, I), a quem incumbe requisitar diretamente as informações, os esclarecimentos e os documentos necessários ao exercício de suas atribuições de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los, sob pena de responsabilidade destes (Lei Complementar nº 75/93, art. 8º; CPP, art. 47). Insta ressaltar, por fim, que, sob a ótica do sistema acusatório, vigente no ordenamento jurídico brasileiro, cabe ao juiz exercer a função de órgão julgador e imparcial de aplicação da lei, que somente se manifesta quando devidamente provocado; ao autor (Ministério Público ou particular em hipóteses excepcionais) formular a acusação, assumindo todo o ônus dessa incumbência; e, por fim, ao réu exercer todos os direitos inerentes à sua personalidade, especialmente o de defesa. Com efeito, não merece acolhimento, por enquanto, o pedido de citação do réu por edital, deduzido pela acusação, por não estar evidenciado que foram esgotados os meios de localização do réu, devendo, antes disso, o parquet demonstrar ter diligenciado, por qualquer meio, em busca do novo endereço do acusado para o fim de se proceder à citação pessoal, sob pena de nulidade processual. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital do réu. Remetam-se os autos ao Ministério Público para que diligencie, por meio de requisição, junto às autoridades ou funcionários competentes, com o intuito de obter as informações necessárias sobre o endereço atual do acusado. Belém/PA, 17 de julho de 2014. PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.