Página 14 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 30 de Julho de 2014

há 10 anos

montante doado ultrapassou o limite legalmente permitido, poderá o Parquet ajuizar a representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97, por descumprimento aos arts. 23 e 81 da Lei nº 9.504/97, e pedir ao juiz eleitoral que requisite à Receita Federal os dados relativos aos rendimentos do doador. 4. Mesmo com supedâneo na Portaria Conjunta SRF/TSE nº 74/2006, o direito à privacidade, nele se incluindo os sigilos fiscal e bancário, previsto no art. , X, da Constituição Federal, deve ser preservado, mediante a observância do procedimento acima descrito. 5. Agravo regimental desprovido. (AgR-REspe nº 13183-79/BA, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, DJE 2.2.2011; sem grifos no original)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PROVA ILÍCITA. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO. 1. Configurada está a quebra de sigilo fiscal, pois a prova em questão foi obtida sem a prévia e necessária autorização judicial, em violação ao art , X, da Constituição Federal. 2. Ao Parquet é permitido requisitar à Receita Federal apenas a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei. 3. Em posse da informação de que houve desrespeito ao limite legalmente permitido, poderá o Ministério Público, por sua vez, ajuizar a representação por descumprimento aos arts. 23 ou 81 da Lei nº 9.504/97, pedindo ao Juiz Eleitoral a quebra do sigilo fiscal do doador, o que não ocorre no caso dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRREspe nº 699-33/SC, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJE 19.6.2013; sem grifos no original)

A par da legítima atuação ministerial, o levantamento do sigilo fiscal autorizado judicialmente não viola qualquer garantia constitucional a intimidade, pois se obedeceu a reserva de jurisdição, ou seja, a possibilidade jurídica de ser realizada aquela prova (autos em apenso) ou qualquer outra mediante ordenação do Estado-Juiz, a fim de ser dada solução a determinado litígio.

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