Página 1666 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2014

165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006) Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Assim, o servidor público, representando a Administração Pública e exercendo seu regular Poder de Polícia, aplicando-se o princípio da legitimidade do ato administrativo, cuja consequência primeira é a presunção de validade e veracidade, apurou a infração pelos meios que tinha disponíveis e que devidos nos termos do artigo 277, do mesmo código, retendo o veículo até que outro condutor pudesse encaminhá-lo e lavrou o AIIM. Outra situação foi o exame clínico realizado posteriormente, pelo qual o médico não verificou sinais de embriaguez. O impetrante entende que a aplicação da infração de trânsito depende dos tais “sinais clínicos conclusivos para embriaguez”, o que efetivamente não havia. Ora, não era caso de aplicação das consequências do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, mas a medida administrativa e essa dependia da demonstração dos “sinais clínicos conclusivos para embriaguez”. Com efeito, a tese levantada deve ser prestigiada. A presunção de validade do ato administrativo realmente é relativa (juris tantum). Isso significa que pode ser afastada com a comprovação ou demonstração de fatos contrários ao que certificou o agente administrativo. Sua fé pública não impõe certeza, mas presunção de certeza e como relativa, pode ser impugnada. No caso dos autos, ultrapassou-se a fase da verificação de alcoolemia por equipamentos como o “etilômetro”. Não se fala mais em aplicação do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro. Houve aplicação, então, da sanção administrativa que tem como foco o artigo 165, do Código de Trânsito Brasileiro e nesse há necessidade da verificação de Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006). Ao agente cabe a verificação in loco e a presunção de validade do ato administrativo foi desfeita com a conclusão posterior do médico legista: “Sem sinais clínicos conclusivos para embriaguez” (fls. 21). Os requisitos para a imposição da sanção não ocorreram. Estão presentes, pois, os requisitos da liminar para a suspensão do ato administrativo do AIIM imposto ao impetrante por infração de trânsito nos termos do artigo 165, do Código de Trânsito Brasileiro. Ficam suspensas todas as demais consequências da infração, incluindo suspensão da CNH e os pontos no prontuário do motorista. Notifique-se a autoridade para as informações. Após ao M.P. - ADV: LUIZ GUILHERME MARQUES MORETI (OAB 345825/SP)

Processo 102XXXX-43.2014.8.26.0114 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - RCC Empreendimentos Agrícolas e Pecuários SA - Vistos, 1 - Recebo os presentes embargos, suspendendo-se a execução. 2 - Processe-se, certificando a serventia a interposição destes nos autos da execução. 3 - Intime-se o embargado, a apresentar sua impugnação, no prazo legal. Int. - ADV: FLAVIO TEIXEIRA VILLAR JUNIOR (OAB 127012/SP), JULIO DE FIGUEIREDO TORRES FILHO (OAB 115658/SP)

Processo 102XXXX-57.2014.8.26.0114 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CAMPREV INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - aparecida de oliveira regattieri e outro - Vistos, 1 -Recebo os presentes embargos, suspendendo-se a execução. 2 - Processe-se, certificando a serventia a interposição destes nos autos da execução. 3 - Intime-se o embargado, a apresentar sua impugnação, no prazo legal. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), GUILHERME FONSECA TADINI (OAB 202930/SP), VANDERLI VOLPINI ROCHA (OAB 24395/ SP)

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