Página 500 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 31 de Julho de 2014

pelo acusado, intimando-se a mesma para audiência desde já designada para o dia 04 de fevereiro de 2014 às 09 horas. Após, vistas ao MP, conforme o solicitado no presente ato. Desde já ficam intimados os presentes para próxima audiência.¿ Eu, Ana Carolina de Melo Amaral Girard, analista do judiciário, o digitei e subscrevi.

PROCESSO: 00014390219998140006 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 17/07/2014 DENUNCIADO:DICIVALDO LISBOA DA SILVA Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:T. C. S. (. VÍTIMA:9. C. S. C. C. A. . Processo nº. 000XXXX-02.1999.8.14.0006 Ação Penal ¿ Artigo 213 do Código Penal Autor: Ministério Público Réu: DICIVALDO LISBOA DA SILVA Vítima: Tayana das Chagas Santos. SENTENÇA. I- Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional DICIVALDO LISBOA DA SILVA pela prática do crime tipificado no Artigo 213, do Código Penal. IV ¿ Dispositivo : Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o réu DICIVALDO LISBOA DA SILVA, já anteriormente qualificado, pela prática do crime tipificado no Artigo 213 c/c Artigo 224, Alínea ¿a¿, ambos do Código Penal. A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, posto que as circunstâncias judiciais impossibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, ¿b¿ c/c § 3º, do Código Penal, e ainda pela aplicação da Lei nº. 8.072/90. O Réu deverá cumprir a pena aplicada em uma das casas penais do Centro de Recuperação Penitenciário do Pará, neste Estado. Para fins de recurso, permanece a situação atual do réu. Não havendo recurso, lance o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva e procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatístico e à Justiça Eleitoral. Após o prazo, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos. Isento de Custas. Expeça-se intimação para a vítima, através de sua Representante Legal, encaminhando cópia da presente decisão. Publique, registre e intimem. CUMPRA COM URGÊNCIA. Ananindeua, 17 de Julho de 2014. HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito à disposição da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, Auxiliando, em regime de mutirão, a 11ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua

PROCESSO: 00052214420108140006 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 17/07/2014 VÍTIMA:J. B. S. ACUSADO:ANTONIO LUIZ RIBEIRO SIQUEIRA. TERMO DE AUDIÊNCIA DADOS DO PROCESSO Processo nº: 0005221-4420108140006 Delito: Art. 129 § 9º do CPB Data da audiência: 17 de Julho de 2014 Hora: 10: 00 horas. DELIBERAÇÃO: ¿À Secretaria a fim de que junte aos autos os antecedentes criminais no acusado, após retornem os autos conclusos.¿ Eu, Ana Carolina de Melo Amaral Girard, analista do judiciário, o digitei e subscrevi.

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