Página 2508 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Julho de 2014

Ministério Público, alegando em síntese: (...) Consta dos ofícios anexos, recebidos nesta Promotoria de Justiça em 16/008/2013 e 23/08/2013, enviados, respectivamente, pelo Conselho Tutelar de Sapopemba e pelo Abrigo Lar Sonho Infantil, a notícia do acolhimento da criança E.V.D.C., nascida em 08/02/2011, naquela entidade em 16/08/2013. Consta do boletim de ocorrência anexado no ofício do Conselho Tutelar de Sapopemba que E. foi abandonado por sua genitora e estaria sob os da Sra. E.M.D.S. Ao apurar a denúncia de maus tratos da qual E. seria vítima por parte de sua cuidadora, as autoridades policiais verificaram que E. não possuía nenhum documento da criança, o que dificultaria eventual atendimento médico que fosse necessário. E. afirmou que A., ora requerida, teria levado consigo tais documentos (certidão de nascimento e cartão de vacinação) O Conselho Tutelar foi então acionado, o qual providenciou o encaminhamento de E. para acolhimento no Abrigo Lar Sonho Infantil. No ofício do Abrigo Lar Sonho Infantil, consta que E. foi levado à UBS, onde recebeu atendimento médico, sendo verificado que se encontra fisicamente bem. Apesar da escassez de informações acerca do histórico de vida de E., evidente sua situação de risco, nos termos do art. 98, inciso II e III, da Estatuto da Criança e do Adolescente, diante do abandono por parte de sua genitora. Faz-se necessário o ajuizamento da presente ação, afim de regularizar a situação do infante e melhor averiguar sua condição familiar. Deste modo, até que a condição familiar de E seja melhor avaliada por este r. Juízo, a criança necessita ser inserida em programa de acolhimento institucional, a fim de ser afastada da situação de risco em que possa ser colocada. Tal providência constitui, por ora, conditio sine qua non para uma vida saudável e isenta de maiores riscos para ela. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo (a)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo (a)(s) autor (a)(es). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei, sendo este Fórum localizado na Rua Agostinho Gomes, 1455, Ipiranga -CEP 04206-000, Fone: (11) 2914-1774, São Paulo-SP. São Paulo, 29 de julho de 2014.

JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

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