Página 1104 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Agosto de 2014

encontra-se cumprindo pena em regime fechado, vez que foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses pelo crime previsto no art. 33 da lei 11.343/2006 e 03 (três) anos de reclusão pelo crime previsto no art. 304 do CPB em regime fechado (fls. 12/22 dos autos principais). Intimem-se as partes (MP e apenado). Após a decorrência de prazo, cumpra-se o determinado no art. 4º, § 1º, do Provimento 06/2008 da CJCI, no sentido de ser desapensado o incidente já decidido e finalizado, realizando a devida baixa na distribuição e mandando-o ao arquivo, promovendo, todavia, à juntada de cópia autêntica do requerimento do apenado, certidão carcerária, bem como das decisões nos autos da execução penal. Cumpra-se Expedientes necessários. Santarém/PA, 27 de maio de 2014. FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito titular da 9ª VEP da Comarca de Santarém/PA

PROCESSO: 00039877020138140051 Ação: Execução da Pena em: 27/05/2014 APENADO:NUB WERSTER LOPES DE SOUSA Representante (s): GILCIMARA DA SILVA PEREIRA GAMA (ADVOGADO) COATOR:SUBSECAO JUDICIÁRIA DE SANTAREM SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA. LibreOffice REMIÇÃO DE PENA Processo nº 000XXXX-70.2013.8.14.0051 Apenado: NUB WERSTER LOPES DE SOUSA Vistos etc.. NUB WERSTER LOPES DE SOUSA atualmente cumprindo pena no regime fechado no Centro de Recuperação Agrícola Sílvio Hall de Moura, veio a este Juízo requerer REMIÇÃO DE PENA, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execucoes Penais. Aduz que na condição de condenado em cumprimento de pena no regime fechado trabalhou com Artesanato no estabelecimento por 75 (setenta e cinco) dias, no período de OUTUBRO a DEZEMBRO/2013, e 50 (cinquenta) dias no período de JANEIRO a FEVEREIRO/2014, consoante nos Atestados Nº 826/2014 e 873/2014 acostado aos autos, em razão do que requer remição dos dias trabalhados. Ademais, registra que participou no 1º e 2º semestres no ano de 2013 do curso EJA ¿ 3ª etapa do Ensino Fundamental, perfazendo um total de 159 (cento e cinquenta e nove) dias letivos e 369 (trezentos e sessenta e nove) horas estudadas. Instado a manifestar-se, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao deferimento da remição (fl. 18). Breve relato. Decido. De acordo com o disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal, Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011). § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011) I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011) II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011) Com efeito, o reeducando comprovou satisfatoriamente o tempo dedicado às atividades laborais, pelo que faz jus à remição de 41 (quarenta e um) dias de sua pena equivalentes a 125 dias de trabalho, e também faz jus a remição de 30 (trinta) dias de sua pena equivalentes a 369 (trezentos e sessenta e nove) horas estudadas. Parecer favorável do Ministério Público (fl. 29). ISSO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do apenado NUB WERSTER LOPES DE SOUSA declarando remidos 71 (setenta e um) dias de sua pena. Sem custas, por se tratar de incidente de execução penal. Oficie-se para ciência desta decisão a Direção do Centro de Recuperação Agrícola Sílvio Hall de Moura. Expedientes necessários, inclusive realização de novo cálculo de liquidação de pena, constando a remição ora declarada. Cumpra-se o determinado no art. 4º, § 1º, do Provimento 06/2008, para arquivamento dos presentes autos com a juntada de cópia autêntica da decisão nos autos da execução penal. Santarém, 27 de maio de 2014. FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito titular da 9ª VEP Comarca de Santarém

PROCESSO: 00039877020138140051 Ação: Execução da Pena em: 27/05/2014 APENADO:NUB WERSTER LOPES DE SOUSA Representante (s): GILCIMARA DA SILVA PEREIRA GAMA (ADVOGADO) COATOR:SUBSECAO JUDICIÁRIA DE SANTAREM SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA. LibreOffice PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA Processo nº 0003987-70.2XXX.814.0XX1 Protocolo Nº 2014.01316278-97 (24/04/2014) Apenado: NUB WERSTER LOPES DE SOUSA Vistos etc. O apenado NUB WERSTER LOPES DE SOUSA, condenado nos moldes da decisão constante nos autos de execução, vem requerer o benefício da SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMÁTICAS PARA O ANO DE 2014, alegando, em síntese: a) que está cumprindo pena no regime semiaberto e, é, em tese, cabível o benefício da saída temporária; b) que estão presentes os requisitos objetivo e subjetivo constantes do art. 122, da Lei de Execucoes Penais, conforme se verifica a partir da certidão carcerária. Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial opinou pelo indeferimento do pedido de saídas temporárias automáticas, vez que não cumpriu o requisito objetivo previsto no art. 122,caput, da LEP (fls. 09). É, em síntese, o Relatório. DECIDO. No presente caso, apesar de restar cumprido o requisito subjetivo, o que se observa a partir da certidão carcerária de fls. 04/05, verifica-se que o requisito objetivo para concessão do benefício de saída temporária, qual seja, estar cumprindo pena em regime semiaberto, não está configurado, haja vista que o apenado se encontra cumprindo pena em REGIME FECHADO. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de saída temporária em favor do apenado NUB WERSTER LOPES DE SOUSA. Oficie-se à SUSIPE e à Direção do CRASHM para a devida ciência. Expedientes necessários. Santarém/PA, 27 de maio de 2014. FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito titular da 9ª VEP da Comarca de Santarém/PA

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