Página 1563 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Agosto de 2014

e Condutas Afins - Bruno Tiago da Silva - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. 2. Diante da expedição da guia de recolhimento provisória em nome do réu, oficie-se ao Juízo da Vara das Execuções Criminais competente, remetendo-se cópia do V. Acórdão e das certidões de fls. 182 (trânsito em julgado). 3. Expeça-se aditamento da guia de recolhimento em nome do acusado. 7. Oficie-se à Delegacia de Polícia local para destruição da droga apreendida, conforme autos de fls. 17, com lavratura do respectivo termo. 8. Ainda, oficie-se à Real Leasing SA Arrendamento Mercantil informando sobre eventual perda e leilão do bem apreendido às fls (19), bem como requisite-se informação pertinente ao cumprimento contratual do arrendamento mercantil. 6. Por fim, providencie a serventia a destruição do objeto apreendido nos autos (fls. 18), lavrando-se a respectiva certidão. 10. Após as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP)

Processo 000XXXX-97.2013.8.26.0390 (039.02.0130.002208) - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - R.E.S. e outro - Vistos. Quanto ao pedido de absolvição sumária, ele só poderia ser reconhecido quando verificadas as causas previstas no artigo 397 e seus incisos, do CPP. Exige-se, portanto, prova segura, incontroversa e que demonstre a manifesta injustiça da acusação, o que não ocorre no presente caso. Portanto, a matéria elencada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária dos réus e as demais ponderações serão analisadas no momento oportuno quando proferida sentença de mérito. Fls. 134/135, itens a e b: Indefiro. Desnecessárias as pretensões aduzidas, uma vez que as medidas poderão ser providenciadas pelas vítimas das referidas arbitrariedades. Dê-se vista ao Ministério Público para análise de proposta de suspensão condicional do processo, conforme requerimento de fls. 118, item III. Ademais, designo desde logo audiência de instrução para o dia 27 de agosto de 2014 às 14:00 horas, intimando-se as partes, o Defensor do réus e as testemunhas 3 e 4 arroladas pela acusação (fls. 4-d), bem como as comuns (fls. 4-d e 136), requisitando-as caso seja necessário. Ainda, consta dos autos que algumas testemunhas arroladas pelo Parquet residem em comarca diversa desta. Por esta razão, em cumprimento ao preconizado no artigo 400, do Código de Processo Penal, elas deverão ser inquiridas anteriormente as testemunhas de defesa. Nestes termos, depreque-se a inquirição das testemunhas 5 e 6 de acusação (fls. 4-d) e 6 de defesa (fls. 136). Após, com a confirmação da data de audiência para cumprimento do ato deprecado, expeça-se carta precatória para inquirição das testemunhas 4 e 5 de defesa (fls. 135/136). Int. - ADV: JORGE GERALDO DE SOUZA (OAB 327382/SP)

Processo 000XXXX-97.2013.8.26.0390 (039.02.0130.002208) - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - R.E.S. - - J.S. - Vistos. Observando a cota ministerial de fls. 162, aproveito a audiência designada para o dia 27 de agosto de 2014, às 14:00 horas, para realização da proposta de SUSPENSÃO CONDICONAL DO PROCESSO, nos termos do artigo 89, da Lei nº 9.099/95. Intime-se o réu José Sisdeli ao ato, com a ressalva supracitada. Int. - ADV: JORGE GERALDO DE SOUZA (OAB 327382/SP)

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