Página 244 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 8 de Agosto de 2014

Inadmissibilidade O ConselheiroTutelaré umservidorpúblicoem sentido amplo cuja função relevante (artigo 135 do ECA) dura enquanto durar seu mandato de três anos, renovável por mais três Mesmo remunerado, o trabalho que executa não gera vínculo empregatício com a Municipalidade Para efeitos administrativos, o agentetutelarnão éservidormunicipal e a este não seequiparaem termos de vínculo, obrigação e direitos - Manutenção da sentença Recurso desprovido. Em resumo, a figura do conselheiro tutelar tem natureza atípica e híbrida dentro dos conceitos tradicionais de agentes administrativos, bem por isso, a análise de enquadramento jurídico para aplicação do direito com relação ao conselheiro tutelar, quando não houver disposição expressa na lei, deverá, sem exceção, levar em conta a vontade do legislador e a faceta preponderante para o respectivo enquadramento. O membro do Conselho Tutelar não será, também, funcionário público municipal, porque não é empregado da Prefeitura e não recebe ordens do prefeito. O conselheiro tutelar não terá regime funcional qualificado como estatutário ou de prestação de serviços de terceiros, porque é escolhido pela comunidade, com mandato certo. A ninguém ficará subordinado administrativamente. Prestará seu trabalho de acordo com a determinação legal, e só a ela estará obrigado. (LIBERATI,op. cit., p.166-167) Os membros do Conselho Tutelar, exercem função pública considerada, por expressa disposição legal, serviço público relevante, assim o fazendo, transitoriamente, sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário com o Município, podendo ou não serem remunerados.Com efeito, a função de Conselheiro Tutelar: a) corresponde a função pública relevante; b) é exercida em caráter transitório (mandato eletivo); c) pode ter seu exercício realizado gratuitamente, conquanto será ou não remunerada, a critério do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e d) é ocupada sem gerar qualquer vínculo empregatício ou estatutário do seu exercente com o ente estatal para o qual se encontra servindo. Por corolário, nãopodem usufruir discricionariamente dos mesmos direitos e vantagens a estes conferidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, só fazendo jus aos direitos que lhes forem atribuídos especificamente pela legislação pertinente e na forma por ela estabelecida,os quais, ressaltese, urgem serem compatíveis com a natureza da função que exercem. (http://www.tce.pb.gov.br/consultas/cons29.htm) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora quanto ao pagamento dos vencimentos durante o exercício de sua licença. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado,arquivem-secombaixa na distribuição. Teotonio Vilela,20 de junho de 2014. José Braga Neto Juiz de Direito

ADV: ANDRÉ RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4815/AL) - Processo

000XXXX-40.2011.8.02.0038 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - AUTOR: Auto Posto de Combustível Santa Amália LTDA - RÉ: Maria Sônia da Silva Vieira - Autos nº 000XXXX-40.2011.8.02.0038 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Auto Posto de Combustível Santa Amália LTDA Réu: Maria Sônia da Silva Vieira SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora deixou de atender às determinações do juízo no sentido de sanar irregularidade processual que inviabilizam o prosseguimento do feito, não obstante tenha sido para isso regularmente intimada. Constatou-se, em verdade, que o presente processo estava paralisado durante mais de um ano sem qualquer manifestação judicial, ou o autor o abandonou por mais de 30 (trinta) dias quando deveria promover atos ou diligências que lhes seriam competentes, razão pela qual se determinou, com o fim de cumprir o que estabelece o artigo 267, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48 horas, exprimir o desejo de proceder com a tramitação do feito, evitando assim sua extinção, havendo transcorrido sem atendimento o prazo concedido. É o relatório, sucintamente. Ao considerar os motivos da paralisação constantes nos incisos II e III do artigo 267 do CPC como causa de extinção sem o julgamento do mérito, caso em que há negligência das partes, o que afasta, a princípio, a possibilidade do uso deste fato quando se esteja diante da ausência de impulso oficial, não se pode negar que a intenção da norma foi proteger a atividade jurisdicional de causas que não trouxessem efetivamente atitude dos litigantes no sentido de solucionar o problema substancial relacionado com eles. Sendo isso verdade, mesmo considerando que alguns casos de paralisação dos processos pelo período de tempo estabelecido no artigo supracitado seja consequência da ausência de impulso oficial, não se pode afastar no todo a tese que argumenta no sentido de entender presente também aí um caso de negligência da parte autora, pois, demonstrou, mesmo num grau baixo de intensidade, a falta de preocupação em obter o mais rapidamente possível uma solução definitiva para a lide e/ou interesse que os envolve na relação jurídica processual, razão pela qual aplicável a sanção da extinção sem o julgamento do mérito processual. No caso dos autos, a parte interessada foi intimada pessoalmente e por seu advogado para providenciar o andamento do feito, com o objetivo de deixar evidenciado o proveito de sua regular tramitação, independentemente de ser caso de impulsionamento judicial, deixando, entretanto, que se escoasse o prazo assinado sem qualquer providência. Destarte, como o Poder Judiciário de hoje, especialmente da justiça comum estadual, não pode se dar ao luxo de manter uma estrutura cartorária para fazer funcionar processos onde nem mesmo as partes, especialmente a demandante, fazem valer a importância da lide/interesse objetivo da ação ajuizada, resta configurada, mesmo que em coautoria com o magistrado, a negligência assentada no artigo, 267, II, do CPC, ressalvando-se possível entendimento contrário. Diante das razões exposta, com fundamento no artigo 267, inciso III, e § 1.º, do Cód. de Proc. Civil, considerando presente a atitude negligente e/ou o abandono da (s) parte (s), decido pela extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação dos envolvidos na relação processual em chegar à solução formulado no pedido inseridos no processo. Publique-se, registrese e intime-se, bem assim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dando-se baixa no livro de tombo e na distribuição. Antes, porém, remeta-se a contadoria para proceder aos cálculos das custas finais do processo, que serão pagas pela parte autora. Sem condenação em honorários. Publique-se, registre-se e intime-se. Teotonio Vilela,15 de maio de 2014. José Braga Neto Juiz de Direito

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