Página 1943 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Agosto de 2014

autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO MARTINS ALCALAY (OAB 215075/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP), GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP)

Processo 000XXXX-48.2014.8.26.0165 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Pedra Branca - Transporte e Serviços Agrícola LTDA - Banco do Brasil SA - Vistos. I) O pedido de exibição incidental de documentos deve ser indeferido. Isso porque, em primeiro lugar, não ficou comprovado nos autos a negativa do banco requerido em fornecê-los. Ademais, são documentos de fácil obtenção pela autora, principalmente os extratos bancários de sua conta corrente, tendo em vista a existência dos canais de auto-atendimento, como caixas eletrônicos e internet banking. Outrossim, a autora não observou o disposto no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de requisito imprescindível para exibição que se pretendia, a individuação tão completa quanto possível. Não há sequer a indicação do número do contrato. Registra-se, por oportuno, que causa estranheza tal lapso, uma vez que a autora, pessoa jurídica de direito privado, tem obrigação legal de escriturar. Indefiro, portanto. II) A autora deve providenciar a juntada da procuração e o comprovante do pagamento das custas iniciais, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. III) Ademais, analisando-se a inicial, observa-se que o objeto da presente ação é a revisão de cláusulas contratuais. Por conseguinte, aplica-se o artigo 285-B do Código de Processo Civil, que dispõe: “Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. (incluído pela Lei n.º 12.810, de 2013). Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Consigna-se que a requerente deve indicar de forma precisa quais obrigações pretende revisar, sem utilizar-se de menções vagas e genéricas. Outrossim, frise-se que a requerente apenas fez menção ao valor total do contrato tido como incontroverso pelo parecer técnico por ela juntado aos autos, sem especificar o importe da parcela mensal em não há qualquer discussão. Com efeito, também no prazo da emenda, especifique detalhadamente a requerente as obrigações que pretende controverter, quantifique o valor incontroverso e comprove o pagamento desses valores, nos termos do artigo 285-B do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. IV) Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intime-se. Dois Corregos, 05 de agosto de 2014. - ADV: ROGÉRIO MARTINS ALCALAY (OAB 215075/SP), PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP), GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP)

Processo 000XXXX-33.2014.8.26.0165 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pedra Branca - Transporte e Serviços Agrícola LTDA e outros - Banco do Brasil SA - Vistos. I) O pedido de exibição incidental de documentos deve ser indeferido. Isso porque, em primeiro lugar, não ficou comprovado nos autos a negativa do banco requerido em fornecêlos. Ademais, são documentos de fácil obtenção pela autora, principalmente os extratos bancários de sua conta corrente, tendo em vista a existência dos canais de auto-atendimento, como caixas eletrônicos e internet banking. Outrossim, a autora não observou o disposto no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de requisito imprescindível para exibição que se pretendia, a individuação tão completa quanto possível. Não há sequer a indicação do número do contrato. Registra-se, por oportuno, que causa estranheza tal lapso, uma vez que a autora, pessoa jurídica de direito privado, tem obrigação legal de escriturar, nos termos do artigo 1.180 do Código Civil. Indefiro, portanto. II) A autora deve providenciar a juntada do comprovante do pagamento das custas iniciais, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. III) Ademais, analisando-se a inicial, observa-se que o objeto da presente ação é a revisão de cláusulas contratuais. Por conseguinte, aplica-se o artigo 739-A, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, que dispõe: 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Consigna-se que a requerente deve indicar de forma precisa quais obrigações pretende revisar, sem utilizar-se de menções vagas e genéricas. Com efeito, também no prazo da emenda, especifique a embargante as obrigações que pretende controverter e quantifique o valor incontroverso, sob pena de rejeição liminar dos embargos. IV) Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO MARTINS ALCALAY (OAB 215075/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP), GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP)

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