Página 759 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Agosto de 2014

serviços médicos, odontológicos e farmacêuticos. De fato, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, a saúde é dever do Estado e direito de todos, garantida por políticas sociais e econômicas, que visem reduzir o risco de doenças, bem como a garantia do acesso igualitário e universal de todos às ações para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, o artigo supra, interpretado conjuntamente com o artigo 198, também da Lei Magna, demonstram claramente que a saúde é financiada por recursos públicos, compreendendo a pública e a complementar privada. A Cruz Azul de São Paulo está inserida no sistema de saúde privado, e assim, não há permissivo legal para que se proceda ao desconto compulsório da contribuição ora apreciada. De fato, ninguém pode ser compelido a custear serviço de saúde privado às suas expensas, na medida em que ninguém pode ser obrigado a se associar, ou a manter-se associado (artigo , inciso XX, da CF). Oportuno destacar que a contribuição criada em favor da Caixa Beneficente da Polícia Militar é devida compulsoriamente, por ser destinada ao custeio da previdência social, estando em consonância com o disposto no artigo 149, da Constituição Federal, e não se confunde com aquela destinada à Cruz Azul, nem tampouco se lhe estende. Desta forma, os artigos 32 e 34, da Lei 452/74, que instituiu a Caixa Beneficente e previu a instituição da contribuição compulsória à Cruz Azul, são realmente inconstitucionais, porque não recepcionados pela nova Carta Magna, especialmente pelos artigos 149, e 5º, inciso XX. Ressalte-se que não se trata de declarar inconstitucional ou ilegal o convênio estabelecido entre a Cruz Azul e a Caixa Beneficente da Polícia Militar, mas apenas de decretar a inconstitucionalidade dos artigos em questão, que estabelecem a compulsoriedade da associação e contribuição à Cruz Azul, porque não recepcionados pela Constituição Federal de 1988. Assim, a partir da promulgação da atual Lei Maior, somente devem permanecer associados à Cruz Azul aqueles que assim desejarem. Anote-se, contudo, que a restituição somente é devida a partir da citação, na medida em que, no período anterior, os serviços de assistência médica e odontológica estiveram à disposição dos autores, razão pela qual a repetição destes valores implicaria em enriquecimento ilícito. Por derradeiro, no que concerne à aplicação dos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a Lei definidora do seu percentual tem natureza instrumental. Este entendimento foi firmado recentemente, quando apreciada a aplicação no tempo do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/01, a qual reduziu para 0,5% ao mês os juros de mora devidos pela Fazenda Pública para pagamento de vencimentos e verbas remuneratórias de seus servidores. E uma vez estabelecida a natureza instrumental da legislação referida, a sua aplicação no tempo submeteu-se ao princípio do tempus regit actum, ou seja, passou a surtir efeitos em todos os processos em tramitação a partir da sua entrada em vigor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou igual entendimento, alinhando sua jurisprudência com a da mais alta Corte. Nesta toada, a Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, estabelecendo que os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados com fulcro nos índices de correção da caderneta de poupança, apresenta idêntico caráter processual e, por conseqüência, também deverá reger-se pelo princípio de aplicação imediata, atingindo, pois, a partir de sua entrada em vigor, todos os processos judiciais pendentes, e aplicando-se, por conseqüência, ao caso ora em exame. Por derradeiro, cumpre ressaltar que o novel dispositivo revogou o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, na medida em que a Lei 11.960/09 determina a sua aplicação a todas as causas, independentemente de sua natureza, donde se infere que as lides tributárias não podem ser excluídas. Cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal há tempos vem decidindo que não há hierarquia entre as leis complementares e ordinárias, mas apenas reserva de lei, razão pela qual nenhum óbice existe na revogação do artigo do CTN referido pela Lei 11.960/09. De fato, os artigos 146, 146-A e 148, da Constituição Federal, estabelecem a reserva de lei complementar no que tange aos aspectos gerais dos tributos, sendo que não há nos referidos dispositivos menção aos juros de mora. Conclui-se, pois, que a despeito dos juros de mora tributários terem sido previstos no Código Tributário Nacional, que tem natureza de lei complementar, não se trata de matéria que obrigatoriamente deva ser regulada por meio desta espécie legislativa, razão pela qual a sua revogação pode se dar por meio de uma lei ordinária, conforme também já decidiu o STF em situações análogas. Registre-se, contudo, que o termo inicial da fluência dos juros previsto no artigo 167, parágrafo único, do CTN, resta vigente, posto que a questão não foi objeto de nova regulamentação pela Lei 11.960/09. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da cobrança compulsória da contribuição médica à Cruz Azul e, conseqüentemente, determinar a cessação imediata dos descontos efetuados, bem como condenar a requerida à devolução dos valores de natureza alimentar, consistentes nos descontos de todas as contribuições mensais procedidos nos vencimentos dos autores a partir da citação desta ação e destinados à Cruz Azul, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária, calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data de cada desconto, além de juros de mora, de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da ação (artigo 167, do CTN), nos termos do artigo 406, do Código Civil. A partir de 29 de junho de 2009, os valores deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei 11.960/09, ou seja, de acordo com o índice da remuneração básica das cadernetas de poupança. Tendo os autores sucumbido em parte ínfima do pedido, arcará a ré com o pagamento integral de custas e despesas processuais, bem como suportará os honorários advocatícios, os quais arbitro, por eqüidade, em R$ 2.500,00, devidamente atualizados. Transcorridos os prazos para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. TJSP - Seção de Direito Público, para reexame necessário. P.R.I. (PREPARO R$ 875,16; TX LITISCONSÓRCIO R$ 201,40 E TX PORTE E REMESSA DE VOLUMES R$ 32,70). - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), HELENA RIBEIRO CÓRDULA ESTEVES (OAB 205951/SP)

Processo 001XXXX-72.2010.8.26.0053 (053.10.017487-9) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Soeli Aparecida de Farias - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II da NSCGJ). - ADV: MARCO ANTONIO DUARTE DE AZEVEDO (OAB 155915/SP), MÁRCIO ROGÉRIO VANALLI (OAB 209302/SP)

Processo 001XXXX-78.2009.8.26.0053 (053.09.017754-4) - Desapropriação - Desapropriação - Município de São Paulo -Espólio de Lavinia Machado de Almeida e Ruy Machado de Almeida - Ferrucio Tommaseo Ponzetti e outros - VISTOS. Fls. 654 e seguintes: Manifeste-se a Municipalidade. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA ALMADA BARBOSA (OAB 84744/SP), DENNYS ARON TAVORA ARANTES (OAB 109468/SP), REGINA MARILIA PRADO MANSSUR (OAB 80390/SP), JOSÉ EDMUNDO DE SANTANA (OAB 185574/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar