Página 61 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 18 de Agosto de 2014

Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º , do CPC". (STF, RE 591033, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-00175) Anote-se também: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMPOSTO MUNICIPAL. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação específica da entidade tributante. 2. O crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 172, do CTN), o que não ocorre na presente hipótese. 3. Incumbe aos Municípios a disposição que permite legislarem sobre interesse local, nos termos do art. 30, da Carta Magna. 4. A intervenção do judiciário na presente hipótese importa na afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, restringindo, outrossim, o direito de ação do Município, um vez que, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há qualquer impedimento legal ao ajuizamento da demanda no valor lançado pela Administração. 5. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 999639/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 18/06/2008) Esta Câmara assim tem se pronunciado:"APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU/COSIP - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DE VALOR IRRISÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - INDISPONIBLIDADE DO INTERESSE PÚBLICO - REFORMA DA SENTENÇA - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA."(TJPR, AC nº 1.134.654-6, Des. Relator Antônio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, DJe 26/11/2013). Conclui-se, portanto, que a sentença de primeiro grau merece reforma, a fim de que a execução fiscal tenha seu normal prosseguimento. III. DO EXPOSTO, dou provimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para desconstituir a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do feito. IV. Int. Curitiba, 13 de agosto de 2014. Des. Stewalt Camargo Filho Relator

0033 . Processo/Prot: 1241057-0 Apelação Cível

. Protocolo: 2014/199021. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-80.2013.8.16.0190 Execução Fiscal. Apelante: Fazenda Pública do Município de Maringá. Advogado: Haroldo Camargo Barbosa. Apelado: Leriano Barbosa dos Anjos. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Stewalt Camargo Filho. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

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