Página 738 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Agosto de 2014

composição dos conflitos é feita pela atuação provocada do Estado-Juiz. Dita composição, monopolizada pelo Estado, somente é possível se, e somente se, o indivíduo (pessoa física ou jurídica), em claro exercício de seu direito de ação, leva ao conhecimento daquele determinado problema jurídico cuja solução não poderia ser dada pelas próprias partes envolvidas.Ocorre que para o exercício deste direito de provocação do Estado-Juiz é imprescindível a existência daquilo que a doutrina majoritária resolveu chamar de CONDIÇÕES DA AÇÃO, sob pena de inexistir, para o processo em si considerado, qualidades plenas de desenvolvimento. Melhor dizendo, não existindo quaisquer dessas condições, o mérito da causa, traduzido no pedido formulado pelo demandante, sequer poderá ser analisado. E são três as citadas condições da ação: a) possibilidade jurídica do pedido, b) interesse de agir ou processual e c) legitimidade ad causam.Nas precisas lições de MARINONI e MITIDIERO, litteris: Segundo a doutrina, as condições da ação constituem requisitos para o julgamento do pedido do demandante e devem ser analisadas, a princípio, depois dos pressupostos processuais e antes do mérito da causa.Nosso código de processo civil considera como condições da ação a legitimidade para agir (pertinência subjetiva, ativa e passiva, da ação), o interesse processual (necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante) e a possibilidade jurídica do pedido (admissibilidade em abstrato, pelo ordenamento jurídico, do pedido do autor). (Grifou-se). Pois bem. Cientes de que a primeira daquelas condições (legitimidade ad causam), que de mais perto interessará ao presente caso, revela-se na qualidade conferida pela própria lei àqueles que poderão e/ou deverão figurar nos pólos ativo ou passivo das demandas, não há como fechar os olhos para uma irregularidade processual que, sem sombra de dúvidas, macula o presente feito, de molde a tornar nulos todos os atos praticados em seu bojo.É que a presente demanda foi ajuizada por pessoa ilegítima para figurar no pólo ativo, notadamente o Sr. Thiago Rego Albuquerque, já que a linha telefônica, objeto da lide, está em nome de Thayanne Albuquerque Rego, conforme documento de fl. 17.Importa frisar, por fim, que não se está aqui a negar veracidade ou autenticidade às alegações do requerente constantes nos autos, mas não se pode, sob pena de crassa violação ao Código de Processo Civil, ignorar um vício insanável como o é a ilegitimidade de parte, uma vez que não foi comprovado nos autos a relação jurídica existente entre as partes a ensejar o ajuizamento da ação em epígrafe.Nesse sentido, colaciono recente julgado do Tribunal de Justiça do Maranhão, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. DECADÊNCIA. I - Compete ao autor demonstrar com a inicial a existência de relação jurídica, de modo a demonstrar a legitimidade do réu para figurar no pólo passivo da ação. Ausente essa prova deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva. II - A ação renovatória da locação deve ser proposta no prazo de um ano a seis meses antes do término do contrato vigente, sob pena da configuração da decadência. III - Ausentes as hipóteses para a indenização prevista no art. 52, § 3º, da Lei nº 8.245/91, descabe o seu deferimento. (Apelação Cível 28025/2010, Relator: Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 03.02.2011) (Grifou-se) Ademais, cabível a declaração ex officio de ilegitimidade da parte ativa, conforme julgado a seguir elencado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Versando a demanda sobre restabelecimento de conta corrente encerrada e de pedido de condenação em danos morais decorrentes do fato, é parte legítima para propor a ação a própria titular da conta corrente, hipótese não verificada no caso concreto. O fato de a pensão alimentícia dos filhos da correntista ser depositada na conta em questão, não os legitima para postular o restabelecimento do contrato. É possível o reconhecimento da ilegitimidade ativa, de ofício, na forma do art. 267, VI, § 3º do CPC. RECURSO PREJUDICADO. AÇÃO EXTINTA, DE OFÍCIO, ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. (Agravo de Instrumento Nº 70058300682, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 11/02/2014)(TJ-RS - AI: 70058300682 RS , Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 11/02/2014, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/02/2014) Decido.Diante do exposto, em razão da patente ilegitimidade ad causam do requerente, nos termos dos art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide para DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.Sem custas.Publique-se. Intimem-se. Registre-se.Transitada esta em julgado, arquive-se com as baixas de direito.Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica desde já autorizado a fazer o uso das prerrogativas do art. 172, § 2º do CPC, se for o caso.Matões/MA, 27 de junho de 2014.RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZESJuíza de Direito Resp: 159749

PROCESSO Nº 000XXXX-20.2012.8.10.0098 (5812012)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar