CDC. Intime-se o representante do BANCO BRADESCO S. A., para fins de dar cumprimento a presente decisão. Notifique-se à Centralização de Serviços dos Bancos S. A. (SERASA) sobre o teor da presente decisão, enviando-se cópia da mesma. Designo audiência de conciliação para o dia 12 de setembro de 2.014, às 10h:30, na sala das audiências, no Fórum local. Cite-se o requerido, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, advertindo-o de que, deixando de comparecer, injustificadamente, à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319, CPC), salvo se o contrário resultar da prova dos autos (art. 277, § 2.º, CPC). Ainda, observe-se ao réu que, não havendo conciliação, deverá apresentar resposta, escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus requisitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (art. 278, CPC). Intimem-se. Pedreiras/MA, 24 de julho de 2.014.
Ana Gabriela Costa Everton
Juíza de Direito da 2ª Vara Comarca de Pedreiras/MA