Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, fundada na Resolução n. 12/2009 desta Corte, contra acórdão da SEXTA TURMA DO COLÉGIO RECURSAL DE SOROCABA – SP.
A reclamante sustenta violação dos arts. 722, 724 e 725 do CC/2002. Alega que o "entendimento exarado pelo CR/Sorocaba, no recurso nº 400XXXX-06.2013.8.26.0602, é contrário ao dessa C. Corte, pois, havendo formalização do contrato, a comissão de corretagem é devida" (e-STJ fl. 2).
Requer, liminarmente, a suspensão do processo. No mérito, busca a procedência da reclamação (e-STJ fls. 1/9).