Página 137 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 19 de Agosto de 2014

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 10 anos

atividade - prestação de serviços de telecomunicação - que lhe foi atribuída contratualmente pela União; k) não obstante a apelada destacar a necessidade de aplicação, in casu, das normas do Decreto nº 2.338/97, que dispõe sobre a competência da ANATEL, tal legislação não pode se sobrepor ao CPDC; l) a ANATEL tem competência para fiscalizar e punir as concessionárias de telefonia no que diz respeito ao descumprimento de suas regulamentações, mas no tocante às infrações às normas protetivas do consumidor cabe ao PROCON aplicar as sansões de tal natureza; m) a pena de desobediência encontra amparo legal previsto no art. 55, § 4º, da Lei 8.078/90 c/c o art. 33, § 2º, do Decreto Federal 2.187/97, ''que sujeita à sansão administrativa de Multa (sic)''; n) deve a penalidade ser mantida, pois não há qualquer vício a ser sanado ou capaz de declarar nulo o ato administrativo; o) a multa foi arbitrada dentro dos parâmetros legais, levando-se em consideração a sua aplicabilidade e o seu valor, conforme disposições dos arts. 56, I e 57, parágrafo único, da Lei 8078/80; p) foge da competência do Poder Judiciário rever os atos administrativos no que diz respeito a discricionariedade de valores aplicados em multas configuradas por penalidades administrativas devidamente apuradas, sendo que foram adotadas todas as cautelas previstas na legislação pátria; q) "muito embora o Representante Ministerial tenha adotado entendimento em favor desta Municipalidade, o i. juiz a quo ignorou o r. parecer, inclusive deixando de abrir nova vista ao d. representante do parquet"(textual); r) "a condenação de honorários advocatícios deve ser reformada, por razões de ordem processual e se tratar de verbas de relevante interesse público" (textual); s) é isento do pagamento de custas processuais e taxa judiciária. Alternativamente, requer a exclusão da "condenação ao pagamento das custas processuais, bem como seja revisto o valor da condenação dos honorários advocatícios, devendo este ser arbitrado em percentual mínimo, com base no valor da causa. Contrarrazões às fls. 142/173. É o breve relatório. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo excipiente (fls. 142/173) acerca da intempestividade do recurso interposto pelo excepto, tendo em vista que se trata de questão de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo. Depreende-se da análise dos autos, que a r. sentença de fls.115/119 foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico, em 16.04.2012, sendo a Fazenda Pública (apelante) intimada, no dia 17.07.2012 (fl.119 v), quando lhe foi aberta vista do processo. Não obstante, os autos foram devolvidos ao cartório, em 15.03.2013, quase um ano após sua remessa e a petição do recurso de apelação protocolizada em 21.03.2013. Desta forma, conclui-se que o recurso interposto pelo apelante é intempestivo. No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência deste Eg. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. TELEMAR. MULTA APLICADA PELO PROCON. SENTENÇA ACOLHENDO A EXCEÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Compulsando os autos, observa-se que o processo efetivamente foi remetido à Procuradoria aos 05/07/2012, conforme certificado às fls. 138 verso, contando-se a partir do dia 06/07/2012 o prazo para a interposição de recurso, em virtude da necessidade da intimação pessoal da Fazenda, findando-se em 04/08/2012, em razão da dobra que lhe é conferida (art. 188 do CPC), enquanto que o apelo foi protocolado aos 21/03/2013, sendo, portanto, intempestivo. 2. Como a tempestividade do recurso é matéria de ordem pública, sendo cognoscível de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, é de rigor conhecer a preliminar apresentada e ao apreciá-la reconhecer que a presente Apelação é intempestiva, pois foi interposta fora do prazo legal. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Não conhecimento do recurso (Apelação 003XXXX-68.2007.8.19.0021 - DES. LETÍCIA SARDAS - Julgamento: 02/06/2014 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Apelação. Execução fiscal. Município de Duque de Caxias. Telemar. Multa aplicada pelo Procon. Sentença de acolhimento dos embargos à execução. Recurso interposto pela municipalidade. Intempestividade. Não conhecimento. Precedentes jurisprudenciais. Recurso a que se nega seguimento. Art. 557, caput, do CPC. (Apelação 003XXXX-76.2010.8.19.0021- DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 15/07/2014 - TERCEIRA CÂMARA CIVEL). (grifos

deste relator) Por esses fundamentos, não conheço o recurso de apelação, ex vi art. 557, caput do CPC. Rio de Janeiro,

12 de agosto de 2014. Desembargador ROBERTO DE ABREU E SILVA - Relator Poder Judiciário do Estado do

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