DECIDO.
2. Em primeiro lugar, a matéria referente aos arts. 927, 933, 994 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e o recorrente não manejou os necessários embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF).
3. Decidiu o v. acórdão recorrido como a seguir: