Página 21 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 20 de Agosto de 2014

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000569-79.2XXX.815.0XX1. RELATOR: Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque . POLO ATIVO: Erica Surama Ribeiro Cesar Alves. ADVOGADO: Danilo de Freitas Ferreira . POLO PASSIVO: Municipio de Patos,rep.por Seu Prefeito. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para revisão do julgado. Os embargos de declaração se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Incorrendo tais hipóteses, o efeito pre-questionatório que se deseja emprestar não pode ser acolhido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003082-86.2XXX.815.2XX1. RELATOR: Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque . POLO ATIVO: Noaldo Gomes Araujo. ADVOGADO: Venancio Viana de Medeiros Filho . POLO PASSIVO: Bonifacio Rolim de Moura. ADVOGADO: Celso Fernandes da Silva Junior . EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA PELO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 535 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade ou contradição. Do contrário, transmudarseiam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - A orientação jurisprudencial é no sentido de que não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos legais apontados pelas partes. Basta que a prestação jurisdicional se dê de forma motivada, a teor do art. 458 do Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição Federal, com a indicação, pelo juiz, das bases legais que dão suporte a sua decisão e que entende serem aptas para solução da lide. - A decisão colegiada ora atacada analisou exaustivamente todas as questões postas em juízo. Logo, qualquer julgamento a ser proferido, deve-se considerar o direito e o livre convencimento do juiz (art. 131 do CPC)- princípio da persuasão racional. - Ve-se claramente, na hipótese em comento, que o embargante almeja o reexame de tudo aquilo que foi originariamente decidido e, assim, promover um novo julgamento do processo na mesma instância, o que é inaceitável. -Igualmente, há que se observar que nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos que restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. –Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0005137-85.2XXX.815.0XX1. RELATOR: Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque . POLO ATIVO: Municipio de Patos. ADVOGADO: Abraao Pedro Teixeira Junior . POLO PASSIVO: Dinaldo Medeiros Wanderley. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista . EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA PELO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 535 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade ou contradição. Do contrário, transmudar-seiam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - A orientação jurisprudencial é no sentido de que não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos legais apontados pelas partes. Basta que a prestação jurisdicional se dê de forma motivada, a teor do art. 458 do Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição Federal, com a indicação, pelo juiz, das bases legais que dão suporte a sua decisão e que entende serem aptas para solução da lide. - A decisão colegiada ora atacada analisou exaustivamente todas as questões postas em juízo. Logo, qualquer julgamento a ser proferido, deve-se considerar o direito e o livre convencimento do juiz (art. 131 do CPC)- princípio da persuasão racional. - Ve-se claramente, na hipótese em comento, que o embargante almeja o reexame de tudo aquilo que foi originariamente decidido e, assim, promover um novo julgamento do processo na mesma instância, o que é inaceitável. - Igualmente, há que se observar que nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos que restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos.

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