Página 13 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Agosto de 2014

Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: DIEGO BORGES ROCHA e outro - Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO, proposta por DIEGO BORGES ROCHA e TAINAN DE CARVALHO FERREIRA , nos termos da peça exordial. O casal tem um filho, menor, cuja guarda será compartilhada conforme requerido às fls.03. Os acordantes dispensam, mutuamente, a percepção de pensão alimentícia, após o termo final pactuado na exordial. O divorciando pagará a titulo de pensao alimenticia o percentual de 60% do salário mínimo em favor do menor. Desta forma, sendo o acordo a manifestação livre da vontade das partes, homologo por sentença o acordo celebrado entre estas para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento no art. 269, III do CPC, DECRETANDO-LHES O DIVÓRCIO. Remeta-se cópia deste termo ao Cartório de Registro Civil Subdistrito de Santo Antonio/BA, matricula 006908 01 55 2012 3 00023 004 0013281 97, a fim de que proceda mediante apresentação deste, averbação do Divórcio Consensual. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO. Expeça-se carta de sentença. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, intimem-se e proceda-se - oportunamente e segundo as práticas de estilo - às anotações devidas. Custas de Lei, se houver. Após o recolhimento das custas, se for o caso, expeçam-se os documentos necessários. Publique-se, Registrese e Intimem-se. Transitado em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos, com a devida remessa para SECAPI.

ADV: CLÁUDIO DE SENA GUEDES (OAB 31403/BA) - Processo 053XXXX-85.2014.8.05.0001 - Execução de Alimentos -Alimentos - EXEQTE.: G. da S. D. - EXECDO.: E. da S. D. - Cite-se o executado, para que no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito referentes aos três ultimos meses do ajuizamento da ação e os vincendos no curso do processo, provar que o fez ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, com fundamento no art. 733 do CPC. P.I.C.

ADV: PÉTALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE (OAB 24765/BA) - Processo 053XXXX-68.2014.8.05.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de Herança - REQUERENTE: JOSE TRINDADE DOS COSTA LAGE - Tendo em vista que o parecer retro é estranho aos autos, dê-se vistas ao Minstério Público. P.I.C. Salvador (BA), 14 de agosto de 2014. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito

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