(ID. 302728) e, validados os atos preparatórios já realizados pelo Impetrante.
Pugna seja afastada, em qualquer caso, a cominação de multa de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais) e demais comunicações e sanções, a fim de afastar a criminalização da desobediência, impostas pela decisão atacada, pois entende impede a realização da mencionada AGE. Invoca fundamento no Art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, alegando haver fundamento relevante e tendo em vista que do ato impugnado resultará a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
IV - Quanto ao "fumus bonis iuris", alega possuir o direito de poder exercer as garantias constitucionais de que trata os Arts. 5º, XVII a XX, LIII, LIV, LV, 8º, I e V, da Carta Magna.