Página 5042 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Agosto de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

- A integralidade deve corresponder ao valor que era alcançado ao servidor, em vida, pelo Estado. Não se responsabiliza a Autarquia Estadual pela verba da responsabilidade do INSS. Da mesma forma, desnecessário solicitar informações sobre o que a Autarquia Federal pagava ao servidor aposentado se vivo estivesse.

- A verba honorária fixada para embargos à execução deve atender aos preceitos do artigo 20, § 4º do CPC, impondo arbitramento conforme as particularidades, observada a qualidade do ente sucumbente, o valor da execução, a singeleza do procedimento e a repetitividade de ações do gênero. - Recurso não provido.

Os Embargos de Declaração, opostos contra o aludido acórdão, foram rejeitados. Diante desse entendimento, foi interposto Recurso Especial, no qual se aponta, primeiramente, violação do art. 535, II, do CPC, pois, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, não foram analisados os dispositivos legais indicados.

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