- A integralidade deve corresponder ao valor que era alcançado ao servidor, em vida, pelo Estado. Não se responsabiliza a Autarquia Estadual pela verba da responsabilidade do INSS. Da mesma forma, desnecessário solicitar informações sobre o que a Autarquia Federal pagava ao servidor aposentado se vivo estivesse.
- A verba honorária fixada para embargos à execução deve atender aos preceitos do artigo 20, § 4º do CPC, impondo arbitramento conforme as particularidades, observada a qualidade do ente sucumbente, o valor da execução, a singeleza do procedimento e a repetitividade de ações do gênero. - Recurso não provido.
Os Embargos de Declaração, opostos contra o aludido acórdão, foram rejeitados. Diante desse entendimento, foi interposto Recurso Especial, no qual se aponta, primeiramente, violação do art. 535, II, do CPC, pois, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, não foram analisados os dispositivos legais indicados.