Página 62 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Agosto de 2014

(11) 5092-3606 e correio eletrônico guilhermevalland@terra.com.br, depositário judicial do imóvel penhorado (fl. 155), nos termos dos artigos 666, inciso II, do Código de Processo Civil e Resolução nº 315/2008, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.2. Comunique a Secretaria ao leiloeiro, por meio de correio eletrônico, sobre a nomeação dele acima determinada.3. Para alienação judicial do imóvel penhorado, cujos leilões ocorrerão no FÓRUM DE EXECUÇÕES FISCAIS (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), com endereço na Rua João Guimarães Rosa, 215 - CEP: 01303-030 - São Paulo - SP, ficam designados estes dias e horários: i) 13.11.2014 às 11:00 horas (1º leilão) e 27.11.2014 às 11:00 horas (2º leilão) da 134º Hasta Pública Unificada; 4. Fica intimado o executado, JOSÉ ARAÚJO COSTA, por meio de publicação desta decisão no Diário da Justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado (fl. 76) da designação das hastas públicas nas datas acima especificadas nos termos e para os fins do artigo 687, , do Código de Processo Civil.5. Remeta a Secretaria, por meio do malote, expediente para a Central de Hastas Públicas Unificadas, a fim de incluir estes autos nas hastas públicas acima designadas, com a observação de que há penhoras anteriores sobre o imóvel.6. Após a remessa do expediente acima determinado, publique-se.Publique-se. Intime-se a União (Advocacia Geral da União).

0004643-84.2XXX.403.6XX4 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP063811 - DALVA MARIA DOS SANTOS FERREIRA) X DIMI COM/ DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA X FRANCISCO CARLOS DE CAMPOS X PAULO SERGIO DE MIRANDA X SILVIO PEREIRA GOMES

1. Fls. 280/281: provejo os embargos de declaração opostos pela exequente para deferir, com fundamento na autorização contida nos artigos 655, inciso I, e 655-A, cabeça, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 11.382/2006, e no parágrafo único do artigo 1.º da Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, o pedido de penhora, por meio do sistema informatizado BACENJUD, dos valores de depósito em dinheiro mantidos pelos executados PAULO SÉRGIO DE MIRANDA (CPF n.º XXX.947.058-XX) e SILVIO PEREIRA GOMES (CPF n.º XXX.006.608-XX), até o limite de R$ 111.401,03 (cento e onze mil quatrocentos e um reais e três centavos), em 30.04.2011.2. No caso de serem bloqueados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor total atualizado da execução, o excedente será desbloqueado depois de prestadas pelas instituições financeiras as informações que revelem tal excesso (Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, artigo 8.º, 1.º). Também serão automaticamente desbloqueados valores penhorados iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), por economia processual, uma vez que é contraproducente praticar atos de transferência de recursos e expedir alvará de levantamento nesse montante ínfimo. Além disso, o 2.º do artigo 659 do Código de Processo Civil dispõe que Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.3. Os valores bloqueados serão convertidos em penhora e transferidos, por meio do BACENJUD, para a agência da Caixa Econômica Federal deste Fórum, a fim de serem mantidos em depósito judicial remunerado, à ordem da 8.ª Vara da Justiça Federal

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