Página 86 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Agosto de 2014

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

0003995-49.2XXX.403.6XX5 (2002.61.05.003995-5) - DEPARTAMENTO DA CIDADANIA DO MUNICIPIO DE CAMPINAS - PROCON (Proc. ANDRE GUIMARAES E Proc. ANA PAULA L. M. B. BERENGUEL E Proc. GESSER G. PAGNOTA) X MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Proc. LETICIA POHL) X UNIÃO FEDERAL (Proc. 1293 - PAULO SOARES HUNGRIA NETO) X AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL X COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL - CBEE (SP069219 - EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES) X CIA/ PAULISTA DE FORCA E LUZ - CPFL (SP126504 - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO) X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVICOS SA X BANDEIRANTE ENERGIA SA X CIA/ PAULISTA DE ENERGIA ELETRICA X ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO SA X CIA/ JAGUARI DE ENERGIA (SP126504 - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO) X CIA/ LUZ E FORCA DE MOCOCA (SP126504 - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO)

Trata-se de ação civil pública, com pedido de liminar, instaurada a partir de ação exercida pelo Ministério Público Federal - MPF e pelo Departamento da Cidadania do Município de Campinas - PROCON em face da União Federal, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, da Elektro Eletricidade e Serviços SA, da EBE Empresa Bandeirante de Energia SA, da Companhia Paulista de Energia Elétrica, da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo SA, da Companhia Jaguari de Energia e da Companhia Luz e Força de Mococa, todas identificadas na inicial. Os autores visavam, em síntese, à declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 14/2001 e de suas eventuais reedições e de incons-titucionalidade e ilegalidade da Resolução n.º 71/2002 da ANEEL. Objetivavam ainda a restituição aos consumidores dos eventuais valores pagos a título de encargo de capacidade emergencial, do encargo de aquisição de energia elétrica emergencial e do encargo de energia livre adquirida no MAE (Mercado Atacadista de Energia).Com a inicial foram juntados os documentos de ff. 41-72.Manifestação preliminar da União às ff. 78-98.Às ff. 99-104, foi prolatada sentença extintiva, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Em face dessa sentença foram opostos embargos de declaração (ff. 107-110 e 115-123), que foram rejeitados às ff. 112-113 e 125-126.Os autores interpuseram apelações (ff. 129-162 e 163-181).Às ff. 337-345, o Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento às apelações e determinou o retorno dos autos à esta Vara Federal, para prosseguimento do feito.Com o retorno dos autos, foram os autores intimados a dizer quanto ao interesse remanescente no feito (f. 362).Intimados, os autores requereram a desistência do feito às ff. 367-368 e 402. Vieram os autos conclusos para julgamento.DECIDO.De início, diante de que no caso dos autos não se operou a estabilização do processo, revogo a determinação de f. 370. No mais, por razão da regularidade do pedido de desistência de ff. 367-368 e 402, julgo extinto o presente feito sem lhe resolver o mérito, aplicando o disposto no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Ci-vil.Sem condenação honorária advocatícia, nos termos do artigo 128, 5º, inc. II, alínea a, da Constituição da República e do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985. Sem custas e despesas processuais, nos termos do art. , inc. III, da Lei n.º 9.289/1996.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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