Página 318 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Agosto de 2014

administração, escolhendo o depositário/administrador; caso em que a escolha será homologada pelo juízo na forma do do art. 677, parágrafo 2º, do CPC.6 - Se nem mesmo o (a) exequente indicar depositário/administrador, nem houver ajuste entre as partes, o juízo suspenderá o curso da execução nos termos do art. 40 da lei nº 6.830/80.7 - O depositário/administrador será pessoalmente intimado da referida nomeação, e deverá efetuar o depósito das respectivas parcelas em conta à ordem da Justiça Federal, vinculada ao presente feito, junto à CEF local, até o 5º dia útil do mês subsequente ao encerramento de cada competência, trazendo aos autos, no mesmo prazo, o respectivo comprovante de depósito, juntamente com a documentação contábil indispensável à verificação do faturamento mensal da executada.8 - Consigne-se que o depositário/administrador deverá fornecer cópia do contrato social da executada, por ocasião da comprovação do depósito da 1ª parcela. 9 - Cientifique-se o depositário/administrador de que na hipótese de descumprimento dos deveres inerentes ao cargo, sem justificativa documental, poderá ser declarado depositário infiel.10 - Fica o depositário/administrador, incumbido de informar ao Juízo tão logo o valor depositado atinja o montante do débito atualizado, caso em que, após ouvido (a) o (a) exequente, será a executada expressamente intimada, dando-se início à fluição do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução. (Lei 6.830/80, art. 16, Inciso III e parágrafo 1º).11 - Os comprovantes dos depósitos e a documentação contábil de que trata o item 7 supra, deverão ser autuados por linha, em apenso.Às providências.

MANDADO DE SEGURANÇA

0003534-39.2XXX.403.6XX1 - BRUDDEN EQUIPAMENTOS LTDA (SP223575 - TATIANE THOME E SP338634 - GRAZIELE ARAUJO NUNES) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARILIA - SP (Proc. 181 - SEM PROCURADOR)

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