Página 454 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 21 de Agosto de 2014

os servidores públicos do Estado de Rondônia. Embora a citada lei tenha condicionado o pagamento à regulamentação legal de cada carreira, no presente caso, decreto do executivo em relação aos servidores da Administração Direta, entendo que havendo previsão legal, em lei ordinária, para o pagamento do auxílio-alimentação, torna-se incontestável o direito do servidor ao benefício, inclusive com direito a perceber os retroativos, observada a prescrição quinquenal.A questão posta em julgamento refere-se ao direito dos servidores estaduais de receber o auxílio- alimentação. Vale ressaltar que a Lei 794/98, que ampliou o benefício a todos os servidores da Administração Direta, está em vigor há 15 anos, e ainda não houve regulamentação do executivo. A Administração Pública não pode se eximir de pagar aos seus servidores o auxílio, sob o argumento de não estar regulamentado o benefício, uma vez que teve tempo suficiente para regularizar a situação.Não há inconstitucionalidade a ser declarada, pois a lei que prevê o pagamento do auxílio-alimentação ao servidor público atende a todos os requisitos formais, tanto que ainda está em vigor. Se toda norma que gerasse aumento direto ou indireto de despesa fosse de iniciativa reservada, a Assembleia Legislativa seria reduzida à condição de mero órgão chancelador do chefe do poder executivo, entendimento esse que é incompatível com os princípios do Estado Democrático de Direito e a independência e harmonia entre os Poderes. Ao meu ver, entender que tal hipótese configura o “aumento de despesa”, implicaria dizer que toda e qualquer previsão de direitos ao servidor estaria eivada de inconstitucionalidade, o que significaria que há muito vêm os Estados pagando verbas indevidas.Quanto ao argumento da repercussão geral, a análise de suposta violação de DISPOSITIVO s constitucionais não compete a este juízo o exame, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inc.III, da CF.Diante da omissão do ente público, bem como, da ausência de parâmetro específico a ser utilizado para fixação do auxílio-alimentação, o cálculo deve corresponder aos valores percebidos pelos servidores federais. O cálculo deverá ser feito com base no Decreto n. 3.887, de 16 de agosto de 2001, que regulamenta o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, que dispõe sobre o auxílio-alimentação destinado aos servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.Os valores a serem observados para o pagamento são os expressos na Portaria MP n. 71, de 15 de abril de 2004 (valor mensal de R$ 133,19 até 31/01/2010), na Portaria MP n. 42, de 9 de fevereiro de 2010, (valor de R$ 304,00 mensais até 31/12/2012) e na Portaria MP n. 619, de 26 de dezembro de 2012, (valor de R$ 373,00 mensais a partir de 01 de janeiro de 2013). Neste sentido, a DECISAO do Tribunal de Justiça de Rondônia, Apelação nº 00225314520108220001, Rel. Des. Waltenberg Junior, j. 10/07/2012.Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o Estado de Rondônia a implantar o auxílioalimentação em favor da parte autora, usando-se como parâmetro o Decreto n. 3.887, de 16 de agosto de 2001, que regulamenta o art. 22 da Lei nº 8.460/92, e as Portarias MP n. 71, de 15/04/2004, n. 42, de 09/02/2010 e n. 619 de 26/12/2012, bem como, a pagar as parcelas não pagas a título de auxílio-alimentação, observandose a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em folha de pagamento, corrigidas com juros de 0,5% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data que deveria ter sido efetuado o pagamento da parcela. Em consequência, julgo extinto o processo, com análise de MÉRITO, nos termos do art. 269, inc.I, do Código de Processo Civil.P.R.I.Transitada em julgado, não havendo cumprimento voluntário, a parte autora deverá observar as disposições da Lei 12.153/2009. Não havendo manifestação, arquivem-se.Ouro Preto do Oeste-RO, quinta-feira, 14 de agosto de 2014.Glauco Antônio Alves Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-17.2014.8.22.0004

Ação:Procedimento Sumário (Juizado Faz.Pública )

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