intervenção do sindicato da categoria profissional, o exercício regular desse direito deve se subordinar aos requisitos formais previstos na legislação pertinente (Constituição Federal, art. 9º). 2. Na presente hipótese, configura-se a abusividade da greve pela incontroversa ausência de deliberação por assembleia geral de trabalhadores, bem como da prévia comunicação da paralisação ao empregador, conforme exigido nos arts. 1º, 3º, parágrafo único, e 4º, § 2º, da Lei nº 7.783/89.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO-10148-47.2012.5.03.0000 , em que é Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM MONTAGENS INDUSTRIAIS EM GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS -SITRAMONTI-MG e Recorrido ORTENG SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA.