terceirizadas, não diferenciando a lei, no dever de fiscalização, as empresas privadas e a Administração Pública.
Aponta-se que a própria regulamentação da proteção ao trabalho impõe à tomadora o dever de estender seus serviços de segurança e medicina no trabalho aos empregados da prestadora (NR-4, itens 04.5, 04.5.1 e 04.5.2). Igualmente, que no Código Civil o uso da palavra "comitente" além da palavra "empregador", no inciso III, do art. 932, assegura a responsabilidade da empresa tomadora dos serviços, por atos de preposto, que pode ser entendido como sendo a empresa prestadora de serviço, por danos de terceiros, assim se enquadrando os trabalhadores empregados das prestadoras. Tudo a atrair a obrigação de reparar, do art. 927 do Código Civil.
Também não se aplica ao caso a Súmula n.º 363, da mais Alta Corte Trabalhista, porque não se cuida de trabalho mantido diretamente com a Administração Pública.