Página 122 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 22 de Agosto de 2014

tenho que se faz necessário fixar o dia da data-base para a aferição de benefícios em favor do reeducando, assim, no caso em apreço será o dia 15/05/2014, dia do trânsito em julgado da última condenação do reeducando, já que neste sentido vem decidindo o Supremo Tribunal Federal.

Posto isso, DETERMINO que o reeducando permaneça no REGIME FECHADO, nos termos do Art. 33, § 2º, a, e Art. 75, § 2º, ambos do Código Penal, e Art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, e FIXO o dia 15/05/2014 como data-base, para aferição dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal,, pelas razões supramencionadas. Ciência ao estabelecimento prisional e ao reeducando.

Elaborem-se novos cálculos, outrossim, ressalte-se que a elaboração do referido cálculo terá preferência sobre qualquer outro expediente, considerando que este é utilizado para aferição de benefícios, servindo de atestado de pena.

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