tenho que se faz necessário fixar o dia da data-base para a aferição de benefícios em favor do reeducando, assim, no caso em apreço será o dia 15/05/2014, dia do trânsito em julgado da última condenação do reeducando, já que neste sentido vem decidindo o Supremo Tribunal Federal.
Posto isso, DETERMINO que o reeducando permaneça no REGIME FECHADO, nos termos do Art. 33, § 2º, a, e Art. 75, § 2º, ambos do Código Penal, e Art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, e FIXO o dia 15/05/2014 como data-base, para aferição dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal,, pelas razões supramencionadas. Ciência ao estabelecimento prisional e ao reeducando.
Elaborem-se novos cálculos, outrossim, ressalte-se que a elaboração do referido cálculo terá preferência sobre qualquer outro expediente, considerando que este é utilizado para aferição de benefícios, servindo de atestado de pena.