Página 1278 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 22 de Agosto de 2014

(5.177), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/AC, Rel. Pedro Luis Longo. unânime, DJe 26.09.2011). (Grifo Nosso) STJ-347540) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA AFASTADA COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A agravante afirma ser inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, pois a hipótese não demanda reexame de prova, "mas sim de revaloração da prova delineada na própria decisão recorrida, o que é permitido em sede apelo especial". 2. No Recurso Especial, a concessionária construiu a tese de infringência à legislação federal com base na premissa de que o corte de energia elétrica é lícito quando há inadimplemento, situação essa que, insiste, é incontestável nos autos. 3. O Tribunal de origem, no entanto, consignou que, "embora tenha havido atraso do pagamento de algumas faturas (fls. 13/15) o corte se deu quando já estavam quitadas, ou seja, foram saldadas em 30.04.2009 e a suspensão ocorreu em 04.05.2009". 4. A reforma do entendimento de que houve quitação plena dos débitos existentes, para fazer prevalecer o suposto estado de "inadimplência incontroversa", demanda incursão no acervo probatório dos autos, a fim de afastar a premissa fática estabelecida no acórdão hostilizado, o que atrai a incidência da Súmula 7/ STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 205198/PE (2012/0148663-1), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 25.09.2012, unânime, DJe 03.10.2012). (Grifo Nosso) TJMA-016380) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. CORTE DE ENERGIA. FATURA PAGA FORA DE DIA ÚTIL. COMPENSAÇÃO POSTERIOR. RELAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIA E BANCO ARRECADADOR. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO EM DIA ÚTIL E DEMONSTRAÇÃO DO COMPROVANTE À EQUIPE DE CORTE. INEXISTÊNCIA. CORTE APÓS O PAGAMENTO DA FATURA EM ATRASO. EQUÍVOCO RECONHECIDO PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. PROVA. DESNECESSIDADE. RÁPIDA RELIGAÇÃO. FALTA DE PROVAS. CARÁTER DE RESSARCIMENTO E PUNIÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS DA INDENIZAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO DIMINUINDO. TERMO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REVISTOS DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. I. O pagamento de fatura de energia elétrica fora de dia útil não exclui a responsabilidade da concessionária que mesmo assim, suspende o serviço em razão de eventual demora na compensação do pagamento, pois tal fato diz respeito apenas à relação entre a concessionária e o banco arrecadador. II. A Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de prestação de serviços públicos concedidos, dentre os quais o fornecimento de energia elétrica, não prevê qualquer obrigatoriedade de pagamento de faturas em dias úteis ou de apresentação de comprovante de quitação para obstar a suspensão dos serviços . III. O pagamento de fatura em atraso não justifica insurgência contra sentença condenatória que considera o corte de energia posterior indevido, sobretudo, quando o erro é reconhecido pela própria concessionária, na sua defesa. IV. O corte no fornecimento de energia elétrica na residência do consumidor, em razão de constar como pendente de pagamento fatura já paga, ocasiona abalo moral que prescinde de prova para a configuração do dano. V. A alegação de imediata religação do fornecimento de energia elétrica não é comprovada por telas do sistema de gerenciamento administrativo, haja vista que são preenchidas pela própria prestadora de serviços. VI. O caráter reparatório e o punitivo-pedagógico da indenização são cumulativos, razão pela qual não se justifica a insurgência contra a sentença, sob alegação de que ela não especifica qual dos aspectos adotou na reparação. VII. O valor indenizatório deve ser diminuído quando a quantia fixada não se coaduna com as condições socio-econômicas das partes, pois deve atender ao anseio indenizatório de forma punitiva e pedagógica, mas com moderação, atendendo à razoabilidade e à proporcionalidade, para que não configure enriquecimento indevido da vítima do evento danoso. VIII. No caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios correm a partir da citação, na forma do artigo 405, do Código Civil, e a correção monetária, desde o arbitramento, segundo a Súmula nº 362, do STJ. IX. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 29056/2009 (95785/2010), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 07.10.2010, unânime, DJe 18.10.2010). (Grifo nosso) Assim, a concessionária ora demandada, após o pagamento pelo consumidor de fatura mensal vencida (não importando se esse pagamento fora efetuado a destempo), tinha o dever de promover, em prazo razoável, a baixa e débito em desfavor daquele, abstendo-se da conduta de praticar o famigerado “corte” de energia elétrica. Se houve pagamento pelo consumidor, dívida deixou de existir em seu nome. E se dívida não mais existia, não poderia nem deveria a Celpe promover a suspensão do serviço público de fornecimento de energia elétrica em razão da existência dessa mesma dívida. É de se registrar que a inadimplência dos consumidores do serviço público de energia elétrica se afigura como risco natural da atividade desempenhada pela concessionária, bem assim que o pagamento extemporâneo das faturas mensais pelos consumidores não causa qualquer prejuízo àquela empresa. Do contrário, a inadimplência daqueles lhe rendem implementações financeiras que acabam pesando no bolso dos hipossuficientes economicamente (juros e multa), que, muitas vezes, são compelidos – não raras vezes de modo vexatório e vilipendiante - a suportarem o sobrestamento (“corte”) daquele serviço público essencial, como efetivamente ocorrera no caso concreto. No entanto, tendo o autor dado causa à odiosa ordem de corte pela Celpe quando deixou de pagar aprazadamente sua fatura mensal de consumo de energia elétrica (“conta de luz”), há de se admitir no caso ora ocorrente a verificação da hipótese descrita no Art. 945 do Código Civil, i. e., que o consumidor, ora demandante, concorreu com culpa na consecução do dano que ela mesma sofrera (“culpa concorrente”). Não fosse o inadimplemento da obrigação contratual pelo autor, a concessionária demandada por certo não teria ordenado à emprese terceirizada que promovesse o “corte” de energia elétrica na unidade consumidora onda reside o autor, até porque, conforme se vê no documentos de fls. 14, a mesma concessionária de serviço público notificou previamente o autor do risco de “corte” por falta de pagamento da fatura mensal correspondente na data de vencimento. Repita-se, o erro e ilícito da Celpe consistiu na promoção do “corte” após o pagamento da fatura mensal de consumo de energia elétrica efetuado pelo autor, e após o prazo de 72 horas decorrido a partir daquele pagamento. Não resta dúvida, pois, que o ora demandante sofreu dor, aflição, angustia e ansiedade em razão do “corte” indevido de sua residência e que a situação refletira nos ditos “direitos de personalidade” (sossego, tranqüilidade, paz espiritual etc.), de ordem extrapatrimonial (moral). A propalação do episódio constrangedor tem apenas o condão de dimensionar, em maior ou menor escala, o dano moral sofrido, o que será útil para a aferição material do prejuízo. O dano moral veio a ocorrer quando se viram o autor e sua família privados de energia elétrica dentro de sua residência e lar, local do aconchego e das reuniões familiares, sendo todos compelidos a passar uma noite inteira às escuras e sem que nenhum valor devessem à concessionária exclusivamente responsável pela prestação do serviço que fora sobrestado. EIS A ILICITUDE PERPETRADA

PELO CELPE . O QUE VEIO DEPOIS APENAS DIMENSIONOU O DANO (MORAL) DAÍ RESULTANTE . É ponto pacífico na

Doutrina a distinção, na seara dos danos ou prejuízos à pessoa (física ou jurídica), entre o dano patrimonial, de um lado, e, do outro, o dano extrapatrimonial ou moral. O primeiro se afigura como o legítimo prejuízo de ordem econômica, repercutindo diretamente na esfera patrimonial ou matrimonial do lesado; o segundo se fundando no sofrimento psíquico, nas dores, nas angústias e nas frustrações infligidas ao ofendido. Quanto à usual distinção entre a lesão ao direito personalíssimo que repercute no patrimônio e aquele que não repercute na esfera material, ensinava o Magnífico e saudoso Orlando Gomes: “ Ocorrem as duas hipóteses. Assim, o atentado ao direito à honra e boa fama de alguém pode determinar prejuízos na órbita patrimonial do ofendido ou causar apenas sofrimento moral. A expressão dano moral deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. Se há conseqüência de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão , o dano deixa de ser extrapatrimonial ” (os destaques são do Jurista). O interesse em restabelecer o equilíbrio moral e patrimonial violado pelo dano, ensina a melhor doutrina, é a fonte geradora da responsabilidade civil. Na responsabilidade civil são a perda ou a diminuição verificadas no patrimônio do lesado e o dano moral que dão azo à reação legal, movida pela antijuridicidade ou ilicitude da ação do autor da lesão ou pelo risco. O autor do dano está, por lei, obrigado a indenizar, fundando-se tal dever na responsabilidade civil para suprimir a diferença entre a situação do credor, tal como esta se apresenta em conseqüência do prejuízo, e a que existiria sem este último fato. Na lição da Professora MARIA HELENA DINIZ, " para que haja dano indenizável, será imprescindível a ocorrência dos seguintes requisitos: a) diminuição ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou moral, pertencente a uma pessoa, pois a noção de dano pressupõe a do lesado; b) efetividade ou certeza do dano, porque a lesão não poderá ser hipotética ou conjectural; c) relação entre a falta e o prejuízo causado; d) subsistência do dano no momento da reclamação do lesado; e) legitimidade, uma vez que a reparação só pode ser pleiteada pelo titular do direito atingido; f) ausência de causas excludentes de responsabilidade, pois pode ocorrer dano de que não resulte dever ressarcitório, como o causado por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, etc. Diz ainda aquela Experta: “ A indenização é estabelecida em atenção ao dano e à situação do lesado, que deverá ser restituído à situação em que estaria se não tivesse ocorrido a ação do lesante. De forma que tal indenização será fixada

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