Página 161 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Agosto de 2014

do CPPB. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ficará nomeado pelo juiz, o defensor público, que será intimado para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Caso existam diligências requeridas, determino o cumprimento das mesmas. Segue em separado decisão quanto ao pedido de decretação de prisão preventiva. Int. Belém/PA, 19 de agosto de 2014. Juíza ANGELA ALICE ALVES TUMA Juíza de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri

PROCESSO: 00053002020128140401 Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 19/08/2014 DENUNCIADO:ROGERIO ALBERTO ALMEIDA NASCIMENTO DENUNCIADO:ROGERIO KENNEDY SOUZA ABREU DENUNCIADO:MAX WILLIAN DA CONCEICAO SANTOS VÍTIMA:A. V. S. . BrOffice DECISÃO PROCESSO Nº 000XXXX-20.2012.8.14.0401 R.H. Os presentes autos tratam de Inquérito Policial formalmente concluído sendo que o Ministério Público em peça delatória pugnou pela decretação da prisão preventiva dos denunciados ROGERIO ALBERTO ALMEIDA NASCIMENTO, ROGERIO KENNEDY SOUZA ABREU e MAX WILLIAN DA CONCEIÇÃO SANTOS com fulcro no art. 312, do Código Processual Penal Brasileiro. Consta nos autos de Inquérito Policial que serviu de base para o oferecimento da denúncia crime, que no dia 29 de janeiro de 2012, por volta das 17:45 horas os acusados ROGERIO ALBERTO ALMEIDA NASCIMENTO, ROGERIO KENNEDY SOUZA ABREU e MAX WILLIAN DA CONCEIÇÃO SANTOS acompanhados de outros 03 indivíduos, todos armados, efetuaram vários disparos contra a vítima ADENILSON VIANA DOS SANTOS que estava na porta da residência de seus familiares, não dando-lhe a mínima chance de defesa, tendo este não sobrevivido aos ferimentos e vindo a falecer. É o relatório, Decido. O art. 311 do Código Processual Penal Brasileiro, diz que: ¿Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial¿. Podendo a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme disposto no art. 312, do CPPB. Pois bem, um dos pressupostos da prisão preventiva é o chamado ¿fumus commissi delecti¿, que se desdobra em dois aspectos, quais sejam, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Os indícios de autoria contra os denunciados surgem dos depoimentos acostados nos autos, cabendo destacar que a autoria nesta fase contenta-se em simples indícios. A materialidade do crime resta provada pelo Laudo Necroscópico da vítima em fls. 67. Uma vez provada a existência do crime e havendo indícios suficientes de autoria, a custódia cautelar poderá ser decretada havendo o fundamento do periculum libertatis, que compreende os dizeres acima expostos do art. 312 do CPP, fazendo-se necessário tão somente um dos requisitos de tal artigo. Desse modo, ressalta-se a forma que se deu o crime, uma vez que, consta nos autos que os acusados, todos portando armas de fogo, desferiram diversos tiros na vítima, que por sua vez, estava na frente da casa de seus familiares, sendo que não teve chance de defender-se, restando claro a forma cruel que se deu o fato, mostrando assim o desapreço dos denunciados com o bem maior, qual seja, a vida. Os nossos Tribunais a respeito do tema acima vem tendo o seguinte entendimento: TJ-DF-HBC 199585420108070000 DF 0019958-54.2XXX.807.0XX0 (TJ-DF) HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PENAL. HOMICIDIO. CONCURSO DE AGENTES. PRESENTE PRESSUPOSTO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA. 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME DEMONSTRAM DE FORMA CONCRETA A PERICULOSIDADE DO AGENTE E A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONFORME REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 312 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 2. ORDEM DENEGADA. Ante o exposto, acolho o requerimento ministerial contido na peça delatória, e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados ROGERIO ALBERTO ALMEIDA NASCIMENTO, ROGERIO KENNEDY SOUZA ABREU e MAX WILLIAN DA CONCEIÇÃO SANTOS para a garantia da ordem pública, uma vez que, os mesmos demonstraram serem elementos perigosos, haja vista o narrado na peça delatória. Oficie-se à autoridade policial informando a decretação da prisão preventiva do acusado, solicitando que após o cumprimento do mandado este juízo seja IMEDIATAMENTE informado. Expeça-se mandado de Prisão Belém/PA, 19 de agosto de 2014. Juíza ANGELA ALICE ALVES TUMA Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.

PROCESSO: 00159018520128140401 Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 20/08/2014 VÍTIMA:R. L. M. L. J. DENUNCIADO:ALLAN FRANKLIN FERREIRA REGO Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (ADVOGADO) DENUNCIADO:CARLOS AUGUSTO DE BRITO CARVALHO Representante (s): RODRIGO OLIVEIRA SANTANA (ADVOGADO) DENUNCIADO:EDMILSON RICARDO FARIAS Representante (s): RODRIGO OLIVEIRA SANTANA (ADVOGADO) . LibreOffice DECISÃO. PROC.:001XXXX-85.2012.8.14.0401. R.H. A defesa dos acusados CARLOS AUGUSTO DE BRITO CARVALHO e EDMILSON RICARDO FARIAS apresentou requerimento de fls. 1.199/1.200, a respeito da reprodução simulada dos fatos, designada para o dia 23/08/2014, da qual a defesa está regularmente intimada, conforme ofício de fls.1.205, dos autos. Requer a defesa que o acusado CARLOS AUGUSTO não seja constrangido a participar daquela reprodução simulada, não apresentando oposição à participação do outro réu, EDMILSON RICARDO FARIAS, àquela perícia. Bem como, requer que os trabalhos periciais tenham por base única e exclusivamente a prova testemunhal já judicializada, sendo que, por fim, apresenta quesitos para a perícia. É o relatório. DECIDO. Em relação a participação de CARLOS AUGUSTO DE BRITO CARVALHO nos trabalhos a serem desenvolvidos no dia 23/08 para a reprodução simulada dos fatos, não vejo qualquer impossibilidade em atender a o pedido da defesa para que o mesmo não seja constrangido a participar daquela reprodução simulada , pois é direito seu manter-se inerte e silente quanto a perícia que se desenvolverá, arcando com todos os ônus que essa sua inércia e silêncio venha a acarretar para sua defesa . No presente caso, imperioso o brocardo jurídico nemo tenetur se detegere para que se possa fundamentar o deferimento da pretensão do acusado CARLOS AUGUSTO quanto a sua não participação na reprodução simulada dos fatos, inclusive o Supremo Tribunal Federal debatendo este tema já salientou que: A RECONSTITUIÇÃO DO CRIME CONFIGURA ATO DE CARÁTER ESSENCIALMENTE PROBATÓRIO, POIS DESTINA-SE - PELA REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS -A DEMONSTRAR O MODUS FACIENDI DE PRATICA DELITUOSA (CPP, ART. 7.). O SUPOSTO AUTOR DO ILICITO PENAL NÃO PODE SER COMPELIDO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO, A PARTICIPAR DA REPRODUÇÃO SIMULADA DO FATO DELITUOSO . (HC 69026/DF. Rel. Min. Celso de Mello). Portanto, DEFIRO o pedido para que o acusado CARLOS AUGUSTO DE BRITO CARVALHO não seja constrangido a participar da reprodução simulada dos fatos e, caso concorde em fazer-se presente ao local da reprodução que lhe seja garantido o direito de ficar inerte e em silêncio quanto aos trabalhos a serem desenvolvidos . De outro ponto, firmo que em nenhum momento a defesa apresentou qualquer oposição a participação do outro acusado, EDMILSON RICARDO FARIAS, na reprodução simulada dos fatos, deixando certo que sua participação não representa qualquer constrangimento, desta feita, devendo fazer-se presente no dia 23/08/2014 para o desenvolvimento dos trabalhos periciais. Em relação ao requerimento de que os trabalhos se desenvolvam tendo unicamente por base prova testemunhal já judicializada, v á lido destacarmos que a reprodução simulada dos fatos não encontra procedimento firmado no Código de Processo Penal, representando uma omissão do legislador quanto a referida diligência, tendo o julgador que fazer uso de analogia para a resolução dos questionamentos que por ventura surjam frente a tal acontecimento. Pois bem, conforme grafado na norma contida no artigo do Código Penal, a reprodução simulada dos fatos tentará alcançar o modo que foi praticado determinado fato tido como ilícito, nesta finalidade LUIZ CARLOS ROCHA registra que a reconstituição tem as seguintes características: "(a) quanto à natureza, é uma prova mista, baseada nas informações e nas fotografias, filmagens ou vídeos feitos na ocasião da diligência; b) quanto ao objetivo, verificar como o crime foi praticado; c) quanto ao modo de fixação, é documentada pelo relatório pericial, ilustrado com fotografias seriadas com legendas e croquis ; d) quanto à oportunidade, é procedida geralmente na apuração de crimes de homicídio, acidentes de trânsito e contra o patrimônio"(2) (grifo nosso) http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=316 . Considerando a abrangência do trabalho pericial a ser desenvolvido para a reprodução simulada dos fatos, bem como a situação de que a norma penal é totalmente omissa quanto a referida diligência não encontro motivos para restringir os trabalhos designados para o dia 23/08 apenas às provas testemunhais já judicializadas, ainda mais que: A reprodução Simulada dos Fatos, enquanto perícia posterior a todos os demais exames de corpo de delito, vai se nortear por todas as evidências demonstradas nos autos do inquérito ou processo. As versões apresentadas serão comparadas com as mesmas, e tais conclusões serão relatadas e discutidas no laudo, visando atestar o grau de possibilidade

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar