Página 96 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Agosto de 2014

peça vestibular da presente ação mandamental. Verificou-se a ausência de diversos documentos indispensáveis para análise e conclusão definitiva do pedido ali constante, impossibilitando qualquer solução do caso. (fl. 120).A impetrada formulou exigência para cumprimento no prazo de trinta dias, mas não foi informado nos autos o cumprimento da exigência. Constata-se que a demora na apreciação do pedido foi causada pela impetrante.Portanto, ausente o direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança.DecisãoDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Comunique-se ao DD. Desembargador Federal da 4ª Turma, Relator do agravo de instrumento n. 001XXXX-62.2014.4.03.0000, o teor desta sentença.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.São Paulo, 15 de agosto de 2014.ALESSANDRA PINHEIRO RODRIGUES D´AQUINO DE JESUSJuíza Federal Substituta

0009964-40.2XXX.403.6XX0 - NOVENTA GRAUS SERVICOS DE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA (SP187039 - ANDRÉ FERNANDO BOTECCHIA) X PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO

11ª Vara Federal Cível - São PauloAutos n. 0009964-40.2XXX.403.6XX0Sentença (tipo C) O presente mandado de segurança foi impetrado por NOVENTA GRAUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO e PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, cujo objeto é expedição de certidão de regularidade fiscal. A liminar foi indeferida (fls. 140-141).Apesar de devidamente intimada, a impetrante deixou de cumprir a determinação de fls. 140-141, qual seja, juntar contrafé.Constata-se, portanto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Dessa forma, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, c.c inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.São Paulo, 13 de agosto de 2014.ALESSANDRA PINHEIRO RODRIGUES DAQUINO DE JESUSJuíza Federal Substituta

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