Página 673 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Agosto de 2014

Nº 2014.01.1.097316-4 - Exibicao - A: JOSE HERMINIO GONCALVES DA CUNHA. Adv (s).: DF013801 - Juliana Zappala Porcaro. R: CONDOMÍNIO ED CASTELO BRANCO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar postulada na presente cautelar. Citem-se os requeridos para exibirem os documentos postulados ou contestarem em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357 do CPC. Intimemse. Brasília - DF, quarta-feira, 20/08/2014 às 17h09. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .

Nº 2014.01.1.101198-7 - Procedimento Ordinario - A: ROSELI COSTA DOS SANTOS. Adv (s).: DF012399 - Ricardo Andre do Amaral Leite. R: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE BOLICHE CBBOL. Adv (s).: DF012526 - Sergio Palomares. outra medida não se impõe que o deferimento, ainda que em parte, da antecipação de tutela postulada, suspendendo, por conseguinte, a eficácia das sanções de afastamento da "Seleção Brasileira permanente de 2014" e de "censura escrita" que foram aplicadas, conforme fls. 198-202, à parte autora. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 20/08/2014 às 18h43. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .

Nº 2014.01.1.104984-0 - Despejo - A: VINICIUS DE OLIVEIRA COELHO. Adv (s).: DF024528 - Clarissa Guimaraes Franco. R: ANDRESSA MENDES DOURADO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Defiro ao autor a gratuidade de justiça postulada. Uma vez adquirindo a propriedade do imóvel objeto da locação não residencial "sub judice" (fls. 14-15), a parte autora sub-rogou-se nos direitos dela decorrentes (fls. 17-21). No lapso ditado pelo artigo 8.º, § 2.º da Lei n.º 8.245/91, denunciou a parte autora a locação em questão, notificando a locatária, ora parte ré, segundo fls. 23-27, concedendo-lhe lapso de 90 dias para desocupação voluntária, restando, ademais, observado, o termo "ad quem" adrede estipulado na locação. Antes de superado o trintídio computado do vencimento do lapso de 90 dias de desocupação do imóvel em questão, deduziu a parte autora este feito de despejo, razão pela qual, observados os requisitos do artigo 59, § 1.º, inciso VIII da Lei n.º 8.245/91, defiro, uma vez prestada pela parte autora caução em dinheiro de "quantum" correspondente a três meses de aluguel, a liminar postulada, decretando o despejo da parte ré do imóvel "sub judice", assinando-lhe, porém, lapso de 15 dias para desocupação voluntária. Cite-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 21/08/2014 às 15h54. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .

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