Página 124 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Agosto de 2014

manifestação da parte autora e ciência do INSS (fls. 58/60).Arbitrados honorários periciais e requisitado

pagamento da jusperita, após o que foi juntado ao feito extrato do banco de dados CNIS em nome da parte autora (fls. 62/64 e 66).É o relatório.DECIDO.O auxílio-doença tem como requisitos para a concessão, além da ostentação da qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a comprovação da incapacidade para o trabalho, enquanto que para a concessão da aposentadoria por invalidez há a necessidade da comprovação da impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta ao segurado a subsistência, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado, desde que preenchidos todos os requisitos, conforme estabelecem os artigos 42, 59 e 102, 2, da Lei nº 8.213/91.Segundo laudo da perícia judicial realizada por médica nomeada por este Juízo, não há incapacidade laborativa (fls. 36/45).Antes, examinando a parte vindicante, bem como os ducumentos por ela fornecidos, afimou a jusperita que a requerente não apresenta sequelas, debilidade, deformidade ou apresentou limitações aos movimentos realizados sendo ela portadora de doença tratada de forma medicamentosa e fisioterárpica com bom prognóstico de melhora. Asseverou que a Autora atualmente realiza suas atividades diárias sem quaisquer limitações, inexistindo qualquer incapacidade laborativa habitual atual (fl. 39).Não se nega que o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial para firmar sua convicção, porque não existe hierarquia de prova no sistema pátrio. Entre nós prevalece o princípio da persuasão racional da prova, através do qual cabe ao magistrado valorar o conjunto probatório e decidir segundo a sua convicção, sendolhe vedado, entretanto, abster-se de fundamentar sua decisão.Contudo, embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo pericial.Constatada a inexistência de incapacidade laborativa, impõe-se a improcedência do pedido, isto porque, a despeito de a parte demandante haver afirmado estar incapacitada ara o trabalho, através da perícia judicial ficou constatado que esta condição inexiste.Assim, tem-se que o indeferimento do pedido inicial é medida que se impõe, por ausência de requisito legal essencial (incapacidade), ficando prejudicada a análise pormenorizada das demais exigências da LBPS.Ante o exposto rejeito o pedido inicial para julgar improcedente a presente demanda de concessão de benefício por incapacidade.Não há condenação em ônus da sucumbência, em razão de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 30).Não sobrevindo recurso, arquivem-se os autos com as cautelas legais.P.R.I.Presidente Prudente/SP, 15 de agosto de 2014.Newton José FalcãoJuiz Federal

0001072-43.2XXX.403.6XX2 - JOAQUIM RIBEIRO TORRES (SP194452 - SILVANA APARECIDA GREGÓRIO E SP243470 - GILMAR BERNARDINO DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Proc. 1968 - DANILO TROMBETTA NEVES)

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