Página 163 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 25 de Agosto de 2014

316 do CPP, somente pode ser revogada a prisão diante da superveniência de novos fatos que autorizem a liberdade ou que não haja mais motivos para a manutenção da cautela. O Requerente exige, em sua manifestação, a prova de autoria, contudo, essa alegação deve ser reservada para o mérito da eventual ação penal a ser iniciada. Por ora, são suficientes os indícios de autoria trazidos pelos depoimentos testemunhais, além dos elementos indiciários constantes da apreensão de objetos. Alega, ainda, o Requerente a ausência de outros requisitos da prisão preventiva. Porém, não trouxe qualquer fato apto a ensejar a revogação da medida, nem ao menos juntou nos autos documentos e/ou outras provas capazes de sustentar o reexame da situação de sua prisão. Afirmou somente que é réu primário, com bons antecedentes, com trabalho lícito, sem, contudo provar tal condição, não merecendo, portanto, a revogação da prisão preventiva, conforme a seguir demonstrado. A respeito disso, a seguinte decisão do E. Tribunal de Justiça deste Estado: TJMT: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - MANDADO NÃO CUMPRIDO - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR A BEM DA ORDEM PÚBLICA E COMO FORMA DE ASSEGURAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL - NEGATIVA DE AUTORIA – MATÉRIA QUE EXIGE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA – VIA ELEITA INADEQUADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. O habeas corpus é instrumento de cognição sumária que não comporta dilação probatória, motivo pelo qual discussões acerca da propalada inocência do paciente deve ser suscitada na esfera própria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo impossível a utilização do remédio heroico para tal finalidade. É possível a imposição da constrição cautelar, quando a medida se mostrar necessária e adequada, à luz do caso concreto. O fato de o paciente ser primário, possuir ocupação lícita, endereço fixo e bons antecedentes, não é suficiente para o deferimento da benesse requerida. Aconstrição cautelar imposta acha-se devidamente justificada e fundamentada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, uma vez que o Paciente encontra-se em lugar incerto e não sabido, o que torna sua prisão necessária. (HC, 3019/2014, DES.PAULO DA CUNHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data do Julgamento 11/03/2014, Data da publicação no DJE 14/03/2014); Ademais, afirmou, também sem razão, a inexistência do periculum libertatis. Entretanto, presente está o requisito objetivo da medida, diante da necessidade de garantir a ordem pública, compreendendo não só o objetivo de evitar que o agente persista na prática criminosa, como também o de acautelar o meio social e a credibilidade da Justiça em face da repercussão do crime e de suas peculiaridades. Deveras, plenamente justificada está a decisão que decretou a segregação do Requerente. Pelas circunstâncias em que se deu o fato narrado no Boletim de Ocorrência, restou comprovada a periculosidade do agente que foi surpreendido na posse de razoável quantidade de drogas de natureza variada (maconha e cocaína), além de sua tentativa de evasão do flagrante. É a prisão a medida mais adequada para o caso. Nesse sentido, decidiu a Suprema Corte: STF: EMENTA HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E À ORDEM PÚBLICA. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus 104.339/SP, decidiu pela inconstitucionalidade da vedação abstrata à concessão de liberdade provisória em crimes de tráfico de drogas, invalidando parcialmente a provisão da espécie contida no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. Não obstante, a Corte também ressalvou a possibilidade da decretação da prisão cautelar em processos por crimes de tráfico de drogas. 2. Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento significativo do agente com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, está justificada decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. 3. O efeito disruptivo e desagregador do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis a refletir na análise dos casos concretos. 4. Ordem denegada. (STF - HC: 113853 RS ,

Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 19/03/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-066 DIVULG 10-04-2013 PUBLIC 11-04-2013) – GRIFADO. Portanto, presentes estão os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP, não merecendo a revogação da prisão o Requerente.

Ademais, a prisão encontra-se dentro do período razoável exigido pela lei. Com essas considerações, o Ministério Público Estadual manifesta-se peloindeferimento do pedido formulado por Ronan Gonçalves da Costa.”. DELIBERAÇÃO DO JUÍZO: Tendo em vista a insistência das partes na oitiva das testemunhas faltantes, para tanto, DESIGNO audiencia de continuação para o dia 27/08/2014 às 15:10 horas, devendo a escrivania expedir o necessário para devido cumprimento. Feito isso, retorne-me os autos conclusos para apreciação do pedido do ilustre advogado de defesa. NADA MAIS. Mandou, então, o MM. Juiz que encerrasse o presente termo que lido e achado conforme vai assinado por todos. Eu, ____________ Lenina Caroline Martins

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