intrínseco de cabimento.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não desconstituídos pela parte agravante.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem), conforme entendimento sedimentado pelo STF no MS-27350/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ de 04/06/08; AG-REG-ARE-753481 Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 28/10/2013 e ARE-791637, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe de 12/03/2014, revelando-se legítima e plenamente compatível com preceitos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT) o julgamento per relationem, consubstanciado na remissão aos fundamentos de fato e/ou de direito que deram suporte à decisão anterior, bem como a outros atos, manifestações ou peças processuais constantes dos autos.