Página 351 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Agosto de 2014

2011 e parte da de outubro de 2012, bem como ao pagamento das vincendas, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, tudo a partir do vencimento. Por ter a ré sucumbido em quase a totalidade, arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I.C. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), LÍLIAN LOMBARDI BORGES (OAB 164468/ SP), MARIA CECILIA PICON SOARES (OAB 123833/SP)

Processo 100XXXX-81.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO EDIFICIO GENERAL RONDON - Julieta Rocha Machado - Custas de Preparo:R$211,35. - ADV: LÍLIAN LOMBARDI BORGES (OAB 164468/SP), MARIA CECILIA PICON SOARES (OAB 123833/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP)

Processo 101XXXX-31.2014.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Francisco Ricardo da Silva - Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - FRANCISCO RICARDO DA SILVA ofertou embargos à execução promovida por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, narrando haver assinado os termos de transação, mas estaria no imóvel na condição de administrador da habitação coletiva e a dívida diz respeito desde 1995, sendo que ingressou no imóvel em 2005, requerendo a inclusão proprietário, Magnus Amaral Campos, no polo passivo. Alegou, ainda, excesso de execução. Resposta da embargada (fls. 25/26) propugnando pela improcedência do pedido. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a abertura de instrução probatória, ademais as partes não manifestaram interesse em produzir provas. Os embargos não merecem guarida. Trata-se de execução de título extrajudicial, qual seja, termo de transação firmado pelo embargante e não pelo proprietário do imóvel, no qual assumiu o pagamento do débito em aberto, constando expressamente os valores devidos e desde quando seria o inadimplemento. O devedor do título é o embargante e não o proprietário, somente o primeiro é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução. Alegou, ainda, excesso de execução, mas não apresentou memória de cálculo daquilo que entendia correto, o que por si só, importaria em desacolhida do seu pleito, acrescente-se que os juros moratórios são devidos, no caso, desde o vencimento das parcelas, trata-se de “mora ex re”. Pelo acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, carreando ao embargante as custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, por equidade, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a contar desta data, restando sobrestada a exigibilidade, por ser o embargante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei n º 1060/50. Certifique-se o aqui decidido nos autos da ação de execução. - ADV: CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), NILTON SILVA CEZAR JUNIOR (OAB 112412/SP), JOAO NARDI JUNIOR (OAB 114651/SP)

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