Página 264 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Agosto de 2014

acrescentando ainda o seguinte: MM juiz em atenção ao ônus da prova resta claro no presente processo que o autor se embasa em conjecturas meras suposições como restou claro no seu depoimento bem como porque não junta aos autos qualquer prova de que tenha solicitado a retirada da empresa e ainda que tivesse solicitado por email este não é o meio legal para tal, ademais este era o administrador da empresa de modo que tinha todos os poderes perante esta, deste modo, para que haja dano moral deverá se comprovar de onde veio e quem o provocou o que não há nos autos pois inexiste prova de má gestão de ilegalidade ou sequer de inscrição indevida do nome do autor pelo que inexistentes os requisitos legais dispostos no artigo 927, 186 e 187 do CC/02, ademais as testemunhas arroladas pelo requerido atestaram sua boa conduta e boa gestão no desenvolvimento das atividades da empresa bem como o adimplemento das obrigações em relação aos cheques devolvidos comprovando a solvência do autor, reforça-se que todos os ofícios emitidos por este juízo aos órgãos de restrição ao crédito retornaram com nada consta pelo que comprova-se sem sombra de duvidas a inexistência de suposto dano moral, requer-se por fim a total improcedência da ação pela ausência de fundamentos legais. Os autos devem ser conclusos para sentença. Publique-se esta ata. Nada mais. E, como nada mais houvesse, lavrei o

presente termo, que segue devidamente assinado por mim. Eu,...................................., Diretor de Secretaria da 6ª Vara Cível desta Capital. Juiz de Direito. REQUERENTE: ADVOGADA DA PARTE REQUERENTE: ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE: REQUERIDO: ADVOGADA DA PARTE REQUERIDA: ADVOGADA DA PARTE REQUERIDA: TESTEMUNHA: TESTEMUNHA:

PROCESSO: 00392777520138140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A): MAIRTON MARQUES CARNEIRO Ação: Procedimento Ordinário em: 25/08/2014 REQUERENTE:DMS

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