Página 301 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 27 de Agosto de 2014

inclusive com o georreferenciamento (§§ 3º e do artigo 176 e § 3º do artigo 225, ambos da LRP) e retificação de registro (artigo 213 da LRP), o que impossibilita a análise do MÉRITO desta demanda.O caso concreto exige trabalho técnico elaborado, que atenda às necessidades de segurança jurídica do sistema registral da propriedade imobiliária, para criação de matrícula para o imóvel usucapido, como elementos essenciais para o seu processamento: a atuação de um profissional do CREA; levantamento “in loco”; planta e memorial descritivo, além da correspondente anotação de responsabilidade técnica.Por se tratar de uma política de regularização fundiária, com cunho social, promovido e divulgado pela municipalidade, deverá a Municipalidade apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o georreferenciamento da área, com os requisitos supradescritos, sob pena de extinção sem julgamento de MÉRITO.Para tanto, determino que seja oficiado à Secretaria competente para que proceda com a regularização informada. Não havendo tal resposta, dentro do prazo assinalado (60 dias), independentemente de qualquer manifestação da parte autora, os autos serão certificados pela escrivania quanto ao descumprimento, enviando-se à CONCLUSÃO e extintos, sem MÉRITO.Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de agosto de 2014.José Antônio Robles Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-79.2012.8.22.0001

Ação:Usucapião

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