Página 796 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Agosto de 2014

SOUSA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:17/02/2012 PÁGINA:382.) Desta sorte, inexistindo razões para o óbice colocado pelo CREA, impõe-se que este proceda ao registro do diploma em consonância com curso autorizado pelo MEC. De outra parte, deflui-se que não se pode falar em responsabilidade da ré Associação Educacional Americanense, já que esta não deu qualquer causa ao óbice do registro com menção à área de engenharia elétrica. Não assiste razão, porém, aos autores, quanto à pretensão de ressarcimento sob a assertiva de que vêm perdendo diversas oportunidades de emprego.Não há elementos concretos de que, não fosse o atuar do CREA, os autores estariam em outro emprego, com salários consideravelmente superiores. A propósito, conforme informado pela ré Associação Educacional Americanense, o autor João Destro Neto apenas solicitou seu diploma em 04/09/2012. Não demonstraram, por exemplo, que existiram reais e concretas chances de se obter

determinados empregos com maiores salários e que essas chances foram frustradas pela ausência do registro do diploma na condição de engenheiros elétricos. Aliás, mormente diante da tabela de salários mencionada na contestação e dos empregos que os autores já possuíam, questionável se revela a própria alegada remuneração superior que seria recebida se estivessem trabalhando como engenheiros elétricos.E, apenas ad argumentandum, no caso vertente, nem se poderia falar em necessidade de produção de provas para a demonstração de aludidas perdas, porquanto sequer foram narrados na inicial os fatos correspondentes. Os autores, na inicial, limitam-se a alegar a perda de oportunidades, sem, entretanto, declinarem os respectivos fatos. Nesse passo, adotando nosso ordenamento jurídico a teoria da substanciação, a explanação dos fatos atinentes à perda de oportunidades seria necessária, para respeito, inclusive, do contraditório e da ampla defesa. Afinal, não poderiam os réus se defender e se manifestar acerca de eventuais fatos que viriam a ser relatados tão somente em audiência. Logo, inexistem fatos narrados na prefacial que reclamem produção de provas. Não se extrai, ademais, dos fatos explanados que o registro como engenheiro de telecomunicações teria necessariamente causado prejuízos.Deflui-se, assim, que os alegados prejuízos são colocados de forma apenas hipotética. Aliás, conforme art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu, aquilo que ele razoavelmente deixou de lucrar. Deve-se, pois, aferir o lucro que adviria, conforme bom senso e desenrolar natural dos fatos. E, nesse passo, a propósito, caberia também observar os fundamentos da teoria da perda de uma chance, na qual se deve ter certeza acerca chance perdida (Em comentário ao art. 402 do CC, 2002, preleciona Maria Helena Diniz: A perda da chance é indenizável, ante a certeza da existência da chance perdida pelo lesado por ato culposo, comissivo ou omissivo, do lesante, impedindo sua verificação.: DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 386). Para se levar em conta, pois, aquilo que se deixou de auferir, deve existir razoabilidade, possibilidade concreta e real de que determinada situação, não fosse a conduta lesiva ou ilegal, ocorreria. Não se pode, pois, falar em perda hipotética. No caso em tela, não há qualquer demonstração concreta da perda aventada.De igual sorte, não se há falar em reparação por danos morais. De início, saliento que, não obstante, a teor do acima expendido, indevido tenha sido o proceder do CREA em não registrar o diploma na área de engenharia elétrica, não se pode falar, por outro lado, em conduta que leve à reparação por danos morais, já que o Conselho, em seu papel fiscalizador, tomou a decisão com lastro na interpretação que teve acerca da legislação acerca da matéria. A propósito, conforme, mutatis mutandis, já se decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ART. ,, DA LEI Nº 7.394/85. NÃO APLICAÇÃO. CONCLUSÃO SIMULTÂNEA DE CURSO TÉCNICO E ENSINO MÉDIO. DECRETO Nº 5.154/04.

REGISTRO PROFISSIONAL. LEI N.º 7.394/85. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Pretende o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia impedir a inscrição do autor, com base o disposto no art. , , da Lei nº 7.394/85. Tal comando é dirigido às escolas técnicas, não se aplicando ao autor. 2. Decreto nº 5.154/04. A educação profissional será desenvolvida de forma articulada com o ensino médio, articulação esta que se dará de forma integrada, concomitante ou subsequente. 3. Lei n.º 7.394/85, que regula a profissão de Técnico em Radiologia, estabelece, em seu art. , I, como condição para seu exercício, ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia (redação alterada pela Lei 10.508/2002). Satisfeitos os requisitos não se pode, validamente, impedir o registro no referido conselho profissional. 4. Danos morais inexistentes. Não há qualquer conduta ilícita praticada pelo Conselho, que agiu com base na interpretação dos diversos diplomas legais existentes. Do mesmo modo, não se constata

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar