Página 874 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Agosto de 2014

fim, não há qualquer prejuízo para a requerida com a concessão de Tutela Antecipada, pois caso ao final da lide seja indeferido o pedido da autora a requerida poderá cobrar devidamente o valor que entende correto, bem como não havendo o devido pagamento inscrever o nome da proprietária nos cadastros de proteção ao crédito. Noto que a empresa de energia sequer realizou uma inspeção no medidor do imóvel, onde foram constatadas irregularidades no consumo de energia referente ao mês de março de 2013. A Lei 8.987/95 prevê, em seu art. , § 3º, II, a possibilidade de interrupção de energia somente quando após a notificação do usuário, este continuar inadimplente em relação ao pagamento de conta relativa ao próprio mês de consumo. No caso em questão trata-se de débito pretérito contestado pela requerente, todavia a ré quedou-se inerte a fim de apurar o possível erro de medição, apesar de cientificada para tanto, conforme se constata de protocolo administrativo às fls. 17, desse modo, inadmissível eventual interrupção da prestação do serviço nesta hipótese. Ademais a requerente, a fim de contestar o valor cobrado ingressou em juízo com a presente ação, sendo cediça a impossibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica quando há contestação judicial da dívida Confira-se sobre o tema o seguinte julgado: A Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que: Data de publicação: 31/08/2007 Ementa: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO. ILEGALIDADE DO CORTE. CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. 1. Discute-se, na presente controvérsia, da possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica, em face de dívida decorrente de diferenças de consumo que geraram a fiscalização, e a constatação unilateral de irregularidades no aparelho de medição. 2. Há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas em Juízo - decorrentes de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica -, uma vez que o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. Precedentes. 3. Para solucionar tal controvérsia existem meios ordinários de cobrança, razão pela qual a interrupção do serviço implica infringência ao disposto no art. 42 , caput, do Código de Defesa do Consumidor . Recurso especial provido Ante ao exposto, defiro a tutela antecipada requerida na forma do art. 273 do CPC para determinar à requerida que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel descrito na inicial, bem como realize a devida análise do consumo de energia elétrica referente ao mês 03/2013 do referido imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais deve a requerida excluir o nome da proprietária/locadora do imóvel Sra. Rosa Bernadete Moschen Covre dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitados ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defiro a Justiça Gratuita. Adoto o rito da lei 9.099/95. Designo o dia 06/10/2014, às 11:30 horas para audiência de conciliação e instrução . Int. Cite-se a parte requerida por meio dos correios para comparecimento à audiência podendo fazer sua defesa por meio de advogado, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Paragominas, 26/08/2014. ANDREA FERREIRA BISPO Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas.

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