Página 2410 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Agosto de 2014

conjunta. O argumento não se mantém. Confere-se pelo instrumento contratual de p.106/107 que a autora, na data da 02/12/99, juntamente com seu então esposo, assinara o contrato de adesão aos seguintes produtos e serviços: abertura de conta corrente XXX.008.5XX-5; abertura de conta poupança de n. XXX.008.5XX-7; cartão BB Visa Electron; CDC Automático (limite R$ 835,00); conta especial eletrônica (limite R$ 200,00). No entanto, nas datas de 21/10/2011 e 05/03/2012, o Sr. Orlando Ferreira dos Santos, sem a companhia da autora, firmou os contratos de empréstimos tratados nos autos (p. 108/111), responsabilizando-se individualmente por estes, cujos descontos das parcelas se faziam junto ao seu benefício previdenciário. A autora não anuiu a estes, não se responsabilizando solidariamente por tais. Confere-se que em cada um destes instrumentos (empréstimos), o contratante, Sr. Orlando, declarou, para todos os fins de direito, que foi devida e previamente informado sobre as condições da presente operação de empréstimo/financiamento (valores, taxas, prazos e custo efetivo total CET), por ele contratado, sem participação da autora. Como decorrência, deve ser aplicada a lei especial sobre o assunto, qual seja, a Lei 1046/1950, que determina, em seu art. 16: “ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha.” Dessa maneira, considerando que os empréstimos indicados na inicial estavam atrelados ao benefício previdenciário de titularidade do Sr. Orlando Ferreira dos Santos, o que não é impugnado pela parte adversa, tem aplicação a referida norma especial. Vale frisar, que a ré não nega vigência à norma indicada e nem tampouco sua aplicação ao caso (empréstimo consignado). A tese do Banco sustenta-se essencialmente na responsabilidade solidária da autora, o que já enfrentado. Sobre o tema destaco: “CONTRATO Empréstimos consignado e pessoal - Falecimento do companheiro contraente dos empréstimos - Aplicação da lei especial sobre o assunto, qual seja, a Lei 1046/1950, que determina, em seu art. 16: ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha. -Contrato entabulado entre o falecido e a financeira empréstimo pessoal com desconto em conta corrente de nº. 028620006613 (fls. 103/106) não se reveste da proteção concedida pela supracitada lei, que é exclusiva dos empréstimos consignados. -Prevalecimento da regra geral contida no diploma civil brasileiro, que determina que é o espólio quem responde pelo pagamento das dívidas contraídas pelo falecido (art. 1997 do CC)- Como não se verifica dos autos o menor indício de que o falecido tenha deixado bens ou valores disponíveis em conta para saldar a dívida (conforme certidão de óbito de fls. 12 e extratos bancários de fls. 17 e seguintes), bem como pelo fato de que até apresente data já foram pagas metade das parcelas contratadas, de rigor o cancelamento deste contrato e declaração de inexigibilidade da dívida pendente, com devolução apenas dos valores descontados após o falecimento, de maneira simples, pela mesma razão apontada quando da discussão dos consignados - Sentença ratificada Incidência do artigo 252 do Regimento interno do TJSP (400XXXX-80.2013.8.26.0292 Apelação / Bancários , Relator (a): Maia da Rocha, Comarca: Jacareí, Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/08/2014). Neste contexto, considerando a quitação dos contratos consignados em razão do óbito do contratante, tem-se o reconhecimento de que indevida foi a cobrança dirigida à autora, pelo que, lhe deve ser restituído o que pagou em excesso, em razão dos dois contratos já quitados, quando do óbito do contratante. E, no caso, tem aplicação a regra disposta no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois não se identifica situação de engano justificável pela instituição financeira. No entanto, do exposto não identifico a hipótese de ofensa à dignidade, a justificar o pagamento de indenização por dano moral. Não se nega o desconforto da situação, sendo presumível que a autora poderia no período, nos meses em que disponibilizou o pagamento das parcelas que então acreditava serem devidas, ter vivido de forma mais confortável financeiramente. No entanto, não há indicação de qualquer privação, com prejuízo ao sustento e dignidade. Ademais, a restituição do valor em dobro já representa, para a hipótese, uma recompensa adequada, em razão da indevida cobrança. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para condenar a ré a restituir à autora o dobro do valor que pagara, em razão dos dois contratos de empréstimos firmados por Orlando Ferreira dos Santos, discriminados na inicial, após o óbito deste, quando já deveria ter sido reconhecida a quitação. Os valores serão atualizados, a contar do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, da citação, restando afastada a pretensão indenizatória por dano moral. Havendo sucumbência recíproca, deixo de arbitrar verba honorária, com rateio das despesas processuais, ressalvando a gratuidade concedida à autora. P.R.I. (Valor das custas de preparo a ser recolhida .. 2% .. R$ 307,52) - ADV: JULIA MARIA DE MATTOS GONÇALVES (OAB 227474/SP), ADRIANA VIAN (OAB 291388/ SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)

Processo 100XXXX-84.2014.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - MAURY SANTANA - UNIMED TAUBATÉ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Justiça Gratuita Juiz (a) de Direito: Dr (a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira V i s t o s, Trata-se de ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MAURY SANTANA, representado por sua curadora, ROSELI DOS ANJOS PRADO SANTANA contra a UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Consta da inicial que a curadora e seu marido, interditado, são beneficiários de plano de saúde da ré, sendo que este último vive hoje em estado praticamente vegetativo, alimentando-se por meio de sonda e fazendo uso de fraldas geriátricas e de vários medicamentos, inspirando cuidados especiais 24 horas por dia, sendo totalmente dependente de familiares para mínima locomoção e atividades de higiene pessoal. Diz a autora que, por prescrição médica da Dra. Cheina F. Elias de Araújo, houve solicitação para os seguintes serviços: enfermagem 12 horas por dia para medicação, dieta, banho e cuidados com movimentos do paciente; 05 sessões de fisioterapia por semana; 02 atendimentos de fonoaudiologia por semana; acompanhamentos médico e por nutricionista uma vez por mês. Mas a ré estaria negando a cobertura para tais serviços, o que defende a demandante ser ilegítimo/ilegal, razão pela qual pretende seja a operadora obrigada, inclusive em antecipação de tutela, a disponibilizar tudo o que foi prescrito pela profissional, sob pena de multa e apuração de desobediência. Aduz que toda situação originária de conduta indevida da ré lhe causou danos morais e, a este título, pede a reparação, estimando o valor de R$20.000,00. A inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios da gratuidade à parte autora. Também foi determinada a alteração do polo ativo da ação para que nele figure o SR.MAURY SANTANA. Na mesma oportunidade, foi concedida a liminar para determinar à ré que autorize/forneça em favor do autor os seguintes serviços: enfermagem 12 horas por dia para medicação, 02 atendimentos de fonoaudiologia por semana; acompanhamento médico e por nutricionista uma vez por mês (p.38/41). O Ministério Público manifestou-se pela citação. A ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão concessiva da liminar (p.70/1) e apresentou contestação de p.176/209. Noticiou o cumprimento da liminar e pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento de que o contrato exclui textualmente o Home Care postulado (e não prescrito), além da enfermagem e cuidador treinado 24 horas por dia. Neste contexto, ao SUS caberia o atendimento. A Unimed só tem a obrigação de autorizar os procedimentos expressamente contratados. O contrato, no caso, tem por objeto a cobertura de serviços de assistência médico-hospitalar, de diagnostico e terapia, não estando contemplada, dentre estas, o atendimento home care. As cláusulas foram estipuladas livremente e merecem ser cumpridas. As exclusões estão previstas na clausula 64, do capitulo III, dentre as quais, destaca: enfermagem em caráter particular; medicamentos e materiais cirúrgicos que não estejam ministrados em internações ou em atendimento em prontosocorro; consultas e atendimentos domiciliares. Não existe abusividade na exclusão contratual. E, não é o caso de se reconhecer o dano moral decorrente, tão só, do cumprimento do contrato pela ré. Réplica à p. 300/311. Anotou-se a inexistência de ressalva quanto ao atendimento pela operadora, nos termos da liminar, no período de 22.10.13 a 19.05.14. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento parcial da pretensão, anotando a existência nos autos de atestado/prescrição médica (fls.

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