§ 4o A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 927-3, deferiu parcialmente pedido de cautelar para suspender a eficácia da expressão “permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo” contida na letra b do inciso I do art. 17, da Lei n. 8.666/93.
Naquele caso, considerou-se possível a doação de terrenos, por parte do Município ou empresa pública municipal, visando incentivar a implantação ou expansão industrial, de acordo com o dispositivo em comento.