Página 70 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 28 de Agosto de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

condições contratuais mediante a livre negociação coletiva, inclusive, para reduzir o salário. Contudo, mesmo as cláusulas normativas devidamente pactuadas têm sua validade e eficácia obrigatoriamente sujeitas ao controle legalidade e constitucionalidade.

Conforme assinalado pela Corte de origem, o art. 459, § 1º, da CLT dispõe que o pagamento do salário mensal deve ser efetuado, mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido (grifo aposto). Assim, ao estipular exceções a esse limite, excluindo o sábado e feriados prolongados da regra de contagem dos dias úteis, a norma coletiva estabelece prazo mais extenso para o recebimento da remuneração, impondo aos trabalhadores condição prejudicial em relação ao parâmetro assegurado em lei, o qual não pode ser livremente ultrapassado por meio de negociação coletiva. Ainda, esta Corte Superior, em dissídios individuais, adota a tese de que "O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado", conforme a Súmula nº 113 do TST, que afasta a incidência de horas extraordinárias na remuneração do sábado. Portanto, não se pode, por coerência, permitir que a norma seja aplicada apenas contra os interesses dos empregados, mas não em correspondente desfavor das empregadoras.

Registre-se, por oportuno, que o pagamento de salário consiste em ato jurídico de direito material, não se aplicando o disposto no art. 775, parágrafo único, da CLT, que disciplina exclusivamente os prazos de direito processual do trabalho.

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