Página 859 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 29 de Agosto de 2014

concessionária não ser permitido ao consumidor produzir qualquer defesa técnica, mas tão somente escrita e quando notificado para apresentá-la sua penalidade já está aplicada, pois a cobrança de logo segue com a própria notificação e geralmente com texto que ressalta que não comparecimento no prazo mencionado importará no reconhecimento de desinteresse no pagamento da referida dívida. Ou seja, a dívida já foi constituída unilateralmente.Isso, por si só, já acarreta a nulidade do processo administrativo que aplicou a multa por irregularidade e a recuperação de consumo.O contraditório e a ampla defesa são princípios constitucionais e devem obediência a ele não só os processos judiciais (civis, penais, trabalhistas, etc.), mas, também, as relações de direito privado, mormente as que implicam em sanções.IVANI CONTINI BRAMANTE, in EFICÁCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NAS RELAÇÕES INTERPRIVADAS é preciso em suas lições:Quanto ao conceito, com procedência assinala PONTES DE MIRANDA que não existe um conceito para a ampla defesa, mas existe algo mínimo, aquém do qual não existe a defesa. Esse teor mínimo irredutível do direito à defesa vem expressado na publicidade e na dilação probatória. Por outras palavras, a decomposição do princípio do contraditório revela o seu núcleo essencial, o seu conteúdo inafastável: o direito à informação e o direito à reação, que nada mais significa que o direito do qual têm o réu e os acusados, em geral, de serem informados sobre a existência e conteúdo da imputação e do processo e de se fazerem ouvir. Tal princípio espelha, enfim, uma característica bifronte: garantia de direito de ação e garantia de defesa para ambas as partes. Daí, o porquê do conceito do princípio do direito a defesa girar em torno do seu conteúdo mínimo irredutível. [grifamos]E isso não foi respeitado. Desse modo a autuação e a forma de apuração dos valores não servem de suporte para a cobrança da dívida.A jurisprudência pátria, nesse sentido, tem pautado suas decisões:AÇÃO ANULATÓRIA - SUPOSTA FRAUDE PRATICADA PELO CONSUMIDOR - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DO DÉBITO LANÇADO PARA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DE VALORES - MULTA DE 10% DO ARTIGO 475-J - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU NA PRÓPRIA SENTENÇA - POSSIBILIDADE. Se é certo que a CEMIG, como concessionária de serviço público, está autorizada pela ANEEL a proceder à revisão do faturamento e a suspender o fornecimento de energia elétrica, também é certo que deve obedecer a todas as garantias do administrado no processo administrativo instaurado para a comprovação da fraude e que estão previstas na Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal nº 9.784/99. Diante da nulidade do processo administrativo instaurado pela CEMIG para apuração de suposta fraude praticada, além da ausência de comprovação acerca da perícia realizada no medidor, conforme exigência do artigo 72 da Resolução 456 da ANEEL, a conseqüência é a nulidade do débito lançado para cobrança de diferenças apuradas na unidade consumidora. O advogado do réu pode ser intimado, na própria sentença, acerca da possibilidade de incidência de multa de 10% pelo não pagamento da quantia certa no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, na forma estabelecida no artigo 475-J do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/05.(Apelação Cível nº 1.0346.05.010795-9/001 (1), 1ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Andrade. j. 31.07.2007, unânime, Publ. 14.08.2007).***APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO -IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - PROVA CONCEBIDA UNILATERALMENTE - TERMO DE OCORRÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA ATESTANDO FRAUDE - PROVA DESCARTADA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE OU DE DEFEITO NÃO COMPROVADA PELA RECORRIDA - O JULGADOR NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL PODENDO FORMAR SUA CONVICÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS - COBRANÇA DA FATURA REALIZADA DE ACORDO COM A CARGA DE ENERGIA REGISTRADA PELO APARELHO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I

A prova concebida de forma unilateral não pode ser utilizada a fim de embasar o livre convencimento do julgador, uma vez que sua formação não ficou adstrita às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e, sobretudo do devido processo legal. II - O simples termo de ocorrência demonstrando a existência de irregularidades na unidade medidora de energia, sem outras provas que comprovem que o defeito foi ocasionado por fraude do consumidor e não por negligência da empresa prestadora do serviço na manutenção do aparelho, não o obriga ao pagamento de quantias supostamente consideradas consumidas e não pagas. III - O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção de modo contrário ao informado no laudo, tendo como base outros elementos ou fatos provados no processo. IV - Se mesmo após a suposta regularização do aparelho medidor do consumo de energia, a carga elétrica permaneceu no mesmo patamar, é justa a cobrança apenas da carga de energia efetivamente registrada pelo aparelho medidor. (Apelação Cível nº 2006.019394-9/0000-00, 3ª Turma Cível do TJMS, Rel. Oswaldo Rodrigues de Melo. j. 06.08.2007, unânime)***RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SUPOSTA VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - PROVA UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE - RECURSO IMPROVIDO. Compete à concessionária de energia elétrica comprovar a violação do medidor de consumo de energia elétrica pelo consumidor, por meio de prova produzida com observância do contraditório e da ampla defesa. Cabe ao fornecedor do produto ou serviço a demonstração da responsabilidade do consumidor, nos termos do artigo , VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pela violação no medidor de consumo de energia elétrica. (Recurso de Apelação Cível nº 76428/2006, 3ª Câmara Cível do TJMT, Rel. Evandro Stábile. j. 12.03.2007, unânime).Diante de tudo isso, vislumbra-se também que a conduta da concessionária ocasionou uma cobrança indevida e que acabou por expor o consumidor a situação vexatória, inclusive lhe imputando uma conduta considerada crime.Assim, considerada ilegal a cobrança e a imputação, por ausência de comprovação de sua ocorrência, a honra e imagem do consumidor restaram lesadas, maculadas perante terceiros, levando-o também a experimentar sentimentos interiores negativos, na sua alma. E como é cediço os danos, sejam eles materiais ou morais, são passíveis de reparação.Segundo o Código de Defesa do Consumidor, art. 14, a responsabilidade nesses casos é objetiva, competindo ao consumidor apenas a demonstração do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita do agente.A conduta irregular da concessionária restou demonstrada com a aplicação de multa e imputação de conduta criminosa ao consumidor sem o devido processo legal. O dano, nesse caso moral, não depende de prova direta, levando-se em consideração a in re ipsa. Ou seja, o dano moral prova por si mesmo, pois inerente a alma, a dor íntima do indivíduo e incabível de demonstração direta.A experiência de ser taxado como "fraudador" ou responsável por "furto de energia" ultrapassa a esfera de meros dissabores e causa abalos psíquicos ao consumidor, além de manchar a imagem do consumidor perante seus vizinhos e familiares. Sem tal imputação a lesão não teria havido, pelo que forte restou evidenciado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita da concessionária.Nesse caso, novamente convém lançar nota jurisprudencial:REPARAÇÃO DE DANOS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS - FURTO DE ENERGIA

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